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terça-feira, 27 de setembro de 2011

Direito do Consumidor: práticas abusivas


Venda casada: É uma prática abusiva, onde se vincula a venda de um produto ou serviço a compra de um outro produto ou serviço. A venda casada é muito comum nas operações financeiras.

Ex: um cliente quer um financiamento mas para conseguir tem que que abrir uma conta corrente no banco.

A venda casada se configura quando há a venda de produtos distintos atrelados um ao outro.


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Limite quantitativo: para definir se houve ou não a prática abusiva, é necessário analisar com bom senso a questão da justa causa. Em outras palavras, podemos dizer que o fornecedor pode sim limitar a quantidade de produtos se houver um motivo plausível.
Limite máximo: Se um produto estiver em promoção, o consumidor poderá adquirir todos os produtos disponíveis no estabelecimento, salvo se o fornecedor tiver informado o limite máximo por cliente. Deve-se sempre lembrar que o fornecedor poderá limitar a quantidade de produtos, essa limitação deve ser justificável e deve ser feita de modo público, para que todos os consumidores tenham acesso a tal informação (princípio da informação).

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.


Como identificar se uma determinada prática é abusiva ou não?

Uma vez que o artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor possui um rol exemplificativo, nada mais correto do que se mostrar uma forma de identificar a prática abusiva.

Para identificar a prática abusiva, deve-se analisar a boa-fé objetiva do fornecedor e do consumidor.

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (ato ilícito objetivo: é aquele que no primeiro momento não se vê um desrespeito a norma, mas o ato ofende a moral e a boa-fé da sociedade).

Boa-fé objetiva: lealdade e confiança.
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STJ Súmula nº 302 - 18/10/2004 - DJ 22.11.2004
    É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

Abuso do direito subjetivo.

venire contra factum proprium - proibição do comportamento contraditório.

supressio - supressão de direito, é o não comportamento, não atuação do seu direito subjetivo, gera na outra parte a expectativa de que vai continuar não exercendo o seu direito subjetivo.
Ex:
Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

É como se perdesse o direito.

São atos lícitos, mas é considerado abuso porque frusta a expectativa legítima do consumidor.

Surrectio: Caminha junto com a supressio - o consumidor pode exigir que não seja respeitado o que esta escrito no contrato e sim o que tem acontecido na pratica.

Adimplemento substancial: paga quase tudo mas falta pouca coisa, o fornecedor quer resolver o contrato e não pode, porque não está sendo leal com o consumidor.

Tu quoque (até tu) – a parte não pode se beneficiar da própria ofensa que provocou.










Fonte imagem: http://www.dicaslegais.net/cancelamento-de-seguro-de-vida-saude-e-outros-enviado-via-fatura-de-cartao-de-credito/ 
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