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sábado, 17 de abril de 2010

NULIDADES - compêndio


São dois tipo de nulidades:
Erro “in procedendo”, é a inobservância da norma procedimental.
Erro “in judicando” é o erro no mérito, no julgamento, na apreciação do mérito.

Princípios

Taxatividade :
Não há nulidade sem prévia cominação legal. Não pode “inventar” uma nulidade, mesmo perante um erro, é necessário a previsão legal. Encontrado no art. 564 do CPP o rol de taxatividades, mesmo sendo taxativo é extremamente genérico, podendo ser encontrado, portanto, quase todo tipo de nulidade.

Permanência:
Até que o ato seja declarado nulo, é um ato válido, a nulidade não é presumida. Mesmo que ocorra a nulidade e o ato seja ilegal permanecerá até ser decretada a nulidade do ato. Até que seja decretada a nulidade o ato surtirá efeito.

Causalidade:
Se um ato é considerado nulo, os atos subsequentes serão considerados nulo também. O ato nulo acarreta também a nulidade dos demais atos que ele causou. Efeito cascata, normalmente é o que acontece.

Interesse:
Art. 565 CPP
Ninguém poderá arguir nulidade que tenha dado causa, ou seja, que tenha autorizado. Ex: a mudança na ordem de testemunha (acusação e defesa).
A parte só pode arguir a nulidade que se lhe houver interesse, se poderá conseguir algum benefício para si e não para a parte contrária.
Por mais que MP não tenha interesse na decretação da nulidade, poderá arguir uma nulidade em favor da defesa, pois sua função é promover a justiça.

Prejuízo – Pas de nulité sans grief:
Art. 563 CPP
É fundamental que a irregularidade traga prejuízo a uma das partes. Se não houver prejuízo será decretada somente uma irregularidade. E por mais que a irregularidade seja gritante não será decretada.


Duas classes de nulidades:
Inobservância da norma legal (inter partes) ou ofender um preceito constitucional (envolve toda a sociedade)

Absoluta

    • Constitucional;


    • O prejuízo é presumido


    • Não há prazo para a arguição da nulidade, pode ser arguida a qualquer tempo, mesmo depois do trânsito em julgado.


    • Não há preclusão


    • Não sanável, tem que praticar o ato novamente.



Relativa
* Infra-constitucional

    • O prejuízo deve ser demonstrado;


    • Há prazo para arguição;


    • Preclusão


    • Sanável


Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por incompetência, suspeição ou suborno (comprovado) do juiz;
II - por ilegitimidade de parte; (ter condição de figurar na parte ativa = legitimidade) * crime cometido por índio, pois ele é inimputável
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;
* Antigamente iniciáva-se a ação penal pelo auto de prisão, hoje em dia só há ação penal se houve a manifestação do Ministério Público, o final é incompátivel com o ordenamento jurídico atual.
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;
* Todo crime que deixa vestígio, em regra deve haver o exame. Admite-se a supressão da perícia quando o vestígio se perde, duas opções, culpa do Estado e culpa da vítima. Art. 167 – substituir a perícia direta por indireta.
c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;
* Cerceamento do direito de defesa. Quando o réu não tem o direito de exercer sua defesa.
d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;
* O MP é o fiscal da lei. Mesmo a ação penal sendo exclusivamente privada.
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
* O CPP vem sendo mal revisado. Até julho de 2008 o interrogatório era o primeiro ato da ação. Hoje em dia o réu é citado para apresentar a defesa prévia e o interrogatório passou a ser o último ato da ação. Este inciso segue a mesma ordem do procedimento antigo. Então haverá nulidade se não houver a citação do réu, tanto para a defesa prévia quanto para o interrogatório. A citação é pessoal.
f) a sentença (decisão) de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;
* Mudou!!! Diz respeito à atos do Júri. Não é sentença e sim decisão interlocutória.
g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;
*há várias nulidades.
h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;
* Não há a intimação da testemunha arrolada, não pode haver o julgamento.
i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;
j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;
* São sorteados e escolhidos.
k) os quesitos e as respectivas respostas;
* O juri julga a ação não por deliberação e sim por votação secreta. O veredito é dado com base nas respostas dos quesitos.
l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;
* Júri. A defesa e acusação no júri é peculiar, aguardar a aula sobre o Júri.
m) a sentença;
* Nulidade da sentença ocorrerá se não houver a observação das partes da setença, que são relatório, fundamentação e dispositivo.
n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;
* É o recurso interposto pelo próprio juíz, o tribunal deve analisar a decisão do juíz
o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;
* A intimação é pessoal, independente do advogado, ou seja, o advogado e o réu recebem intimação distintas.
p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;
* Quorum mínimo de julgamento.
IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
* Se o ato é praticado sem ser observada a formalidade. O processo penal é regido pela taxatividade, este dispositivo é genérico, pois se a nulidade não se indentificar pelos demais incisos, caberá o inciso IV, este inciso comporta toda e qualquer nulidade.
Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    • Júri.



O legislador nos dá um rol de nulidades relativas, assim, por exclusão chega-se às nulidades absolutas. O art. 572 inconcientemente nos dá o rol de nulidades relativas, pois somente essas podem ser sanadas.
Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:
I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;
* Preclusão
II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
* Não houve prejuízo ao réu.
III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

    1. Ex: inversão da testemunhas.



A arguição da nulidade absoluta não tem prazo, por sua vez as relativas tem prazo.
Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas: RELATIVAS
I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;
* Alegações finais
II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;
* Alegações finais. O art. 500 é revogado.
III - as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;
IV - as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência;
V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);
*Júri – O procedimento do júri é bifásico, são dois procedimentos dentro de uma única ação. A primeira fase é semelhante ao procedimento ordinário (não tem jurados ainda) há a decisão de pronúncia, é a decisão que submete o réu a julgamento pelo júri. A segunda fase é o julgamento pelo júri. Se a decisão do juiz absolver o réu, não se trata de pronúncia, a pronúncia é quando o réu será julgado pelo júri. A nulidade será arguida no pregão das partes enquanto se a nulidade for antes da pronúncia será arguida nas alegações finais.
VI - as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500;
* Alegações finais. STF e STJ ações originárias desses tribunais.
VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;
VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.
Procedimento oral, deve ser arguida imediatamente. Se for relativa!!!






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PROCESSO CAUTELAR

- Conhecimento: Declaração de vontade
- Execução: realização pratica de um comando
-Cautelar: não satisfaz o direito substancial (realização de um direito futuro) finalidade : garantir a efetividade da decisão em outros processos.

Cautela prevenção caráter preventivo não repressivo.

Conceito: processo que em por finalidade assegurar a efetividade de um provimento jurisdicional a ser produzido, em outro processo, ao qual se liga necessariamente.

Importância: evitar o perecimento do direito ou do bem

Características:
-autônoma → é uma ação própria (O processo cautelar tem vida própria, por exemplo, o objeto não será o mesmo da ação principal. Aqui o requerente deverá utilizar requisitos diferentes daqueles da ação principal. Não podemos negar que a existência do processo cautelar pressupõe sempre a existência de um processo principal, mas a sua finalidade e o seu procedimento são autônomos).
-satisfação
-fungibilidade→ O juiz, ainda que seja outra a medida postulada, poderá conceder a medida cautelar que lhe pareça mais adequada para satisfazer o direito do requerente.
-revogabilidade → pode ser revogada a qualquer tempo.

Classificação:
Preparatórias: São as propostas antes da ação principal. Em regra, a ação principal deverá ser proposta em 30 dias após a execução da tutela cautelar, sendo que esse prazo tem caráter decadencial, ou seja, não sendo proposta nesse prazo, é cessada a eficácia da cautelar.
Incidentais: Como o próprio nome diz, surge em uma circunstância acidental, durante o curso do processo principal.

Requisitos :
- Fumus Boni Júri probabilidade da existência do direito.
- Periculum in mora receio da ocorrência de fatos que prejudiquem a ação principal.

Juízo de admissibilidade Art.800
Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

Substituição Art.805
Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.

Dos prazos 30 dias
05 dias contestação
Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

Eficácia Art. 808
Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.
I-não distribuição da principal
II-não executada
III-extinção do processo


nominadas -

Inominadas: São aquelas fundadas no Poder Geral de Cautela do juiz, ou seja, havendo risco ou ameaça de lesão, e preenchendo os requisitos mínimos (periculum in mora e fumus boni juris) o juiz pode conceder a tutela cautelar.

Condições da ação
Legitimidade de partes – dono do direito * é um pretenso dono do direito, pretende ter o direito reconhecido.
Interesse de agir – necessidade/adequação
Possibilidade
Legalidade
_ É uma ação personalíssima


Petição Inicial - art. 282/801
1- Juiz ou tribunal
2- Qualificação – autor/réu * na cautelar é requerente e requerido
3- O fato/fundamentos (a lide e seus fundamentos) → preparatória *há a cautelar preparatória e incidental
4- O pedido (exposição sumária do direito ameaçado/lesão)
5- Valor da causa (omissis...)
* o art. 801 não exige o valor da causa. O art. 258 expõe que toda causa deve ser atribuído um valor, uma parcela dos doutrinadores acredita que não é necessário atribuir valor em virtude do caráter de urgência, o certo é colocar o valor da causa mesmo na cautelar, pois o art. 258 não abre, a doutrina majoritária atribui valor.
6- Indicação de provas (provas futuras)
7- Citação do réu (“in audita alter pars” = sem a outra parte tomar conhecimento, para atrapalhar)
Se tiver parte contrária tem que requer a citação.
Sem a oitiva da parte adversa.

OBS: Justificação. * Deve haver a justificação do interessado, é uma audiência prévia da parte interessada.

*juridição voluntária = não tem parte contrária, é uma ação em favor de alguém e não contra alguém.
A contenciosa há partes lutando por um direito.


Dinâmica processual
P. Inicial – art. 284 → justificação → concessão/ não → prazo → resposta do réu (art. 267 )

Contestação
Resposta
5 dias
citação/cumprimento do mandado ou execução

OBS: indeferimento → agravo

Revelia – art. 803 (285/319)

Reconvenção
Poder geral de cautela → 798, 799 CPC
*Poder atribuído ao juiz/estado para autorizar medidas atípicas.

Exemplos:
Vedar práticas
Ordenar guarda, depósito
Prestação de caução

Antecipação de tutela – art. 273
Requisito genérico → verossimilhança do direito alegado – prova inequivoca

Requisito específico → “periculum in mora” ou abuso do direito de defesa.

Sugestão de livro = Marcelo Abelha – Manual do direito processual civil


ARRESTO


I – Medida típica de apreensão de bens do devedor, destinada a assegurar a efetividade da sentença em processo de execução.

Juntar os bens do devedor para poder garantir a execução.

II – Objeto → bens tantos quanto bastem
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
No casamento somente a parte do devedor pode responder pela dívida;
Pode arrestar qualquer bem em quantidade que baste para pagar a dívida. Há exceção de alguns objetos. O oficial de justiça não segue princípio algum, ele somente arresta, caso algum bem indisponível seja arrestado, deve ser arguido na defesa. O valor do arresto deve ser valor de mercado para alienação e não valor sentimental;
Ao devedor compete indicar os bens a serem arrestados. Pode inclusive negociar com o oficial de justiça, desde que haja bens disponíveis para cumprir o valor da dívida.

III – Cabimento:
Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591).

- Quando o devedor não tem domicílio certo ausentar-se, alienar seus bens, ou não pagar no prazo;
- Quando tem domicílio:
a) ausentar-se ou tentar (indica que vai fugir);
b) se insolvente, aliena bens (ou tenta), contrai dívidas acima de suas possibilidades, põe bens em nome de terceiros, comete ato fraudulento;
- Quando o devedor possui bens de raiz (todo imóvel) e tenta aliená-los sem deixar reserva;

Outros casos (intervenção, liquidação ou falência)
* Quando um banco está em processo de falência, os bens dos administradores ficam indisponíveis.

IV – Requisitos:
Essenciais: Fumus Boni Iuris /Periculum In Mora
Complementares: prova da dívida (líquida e certa), justificação do pedido de arresto (audiência de justificação, caso o juiz tenha dúvidas.)
Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - prova literal da dívida líquida e certa;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

OBS: Se o autor da cautelar de arresto for Pessoa Jurídica Direito Público, o juiz concede a medida sem justificação. (União, estados e empresas criadas pelo governo ex. Caesb)

Também será concedida se autor prestar caução.
É sempre uma citação e não intimação.

ATENÇÃO: decisão em arresto não faz coisa julgada (exceto 810)
Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

Procedente o arresto → a sentença se converte em penhora

V- Contestação:
- 5 dias
- não contestada → revelia 803/319, CPC
Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

VI – Suspensão do arresto:
Depósito da dívida (+honorários e custas) * não é pagamento da dívida. Os bens deixam de estar arrestados, assim podem ser alienados.
Se o devedor der fiador idôneo (+honorários e custas) * atualmente dificilmente existe este procedimento.

VII- Cessa a constrição: * termina ação de arresto
Pagamento
Novação * renovação da dívida
Transação * acordo

VIII- Juízo da cautelar
Incidental * é o próprio juiz
Preparatória * juízo competente para conhecer a causa

IX – Valor da causa
A toda causa corresponde um valor, inclusive a cautelar, mesmo não constando do art. 801. há correntes doutrinárias que dizem que não precisa, no entanto em regra tem que incluir o valor de causa. Art. 258 e 259 CPP.

X – Perdas e danos
Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:


SEQUESTRO


I- Cautelar típica de apreensão de bens para assegurar a efetividade de uma sentença em processo de execução.

II- OBJETO
Bens móveis, semoventes ou imóveis em disputa de propriedade (receio de dissipação/confronto físico/provável depreciação);
Bem em conflito;
Frutos e rendimentos do imóvel reivindicado. Ex. aluguel;
Bens do casal (separação, divórcio, anulação de casamento). Desde que o casal esteja em litigio e um dos dois esteja depredando ou depreciando o bem.

III – REQUISITOS – fumus boni uiris/periculum in mora
Demonstração da probabilidade da existência do direito;
Fundado receio de dano irreparável.

IV – DEPOSITÁRIO
Indicado pelas partes;
Parte que oferecer maior garantia e preste caução;
OBS: Entrega do bem c/ compromisso.
caso de resistência de entrega do bem → força policial, não precisa da autorização do juiz.
OBS: A prisão do depositário infiel é lícita. Contudo o Brasil é signatário do Pacto de São José da Costa Rica e com o advindo da emenda 45, o pacto tornou-se preceito no entendimento do nosso ordenamento jurídico, assim atualmente não há prisão do depositário infiel.

V – SUSPENSÃO DO SEQUESTRO – art. 520

VI – PETIÇÃO INICIAL – art. 801 – não declina o valor da causa mas deve ser usado /282
Justificação
OBS: Cumprimento – por oficial de justiça

VII – VALOR DA CAUSA
Artigo 258.
VIII – PERDAS E DANOS

IX- JUÍZO DO SEQUESTRO
Artigo 919. Sequestro de ofício / art. 1.016 § 1
Preparatória – matéria civil/família
Incidental – juízo onde está tramitando

ARRESTO
Art. 646 Execução por quantia certa
Tantos bens quantos bastem – TQB
Tem efeito suspensivo
SEQUESTRO
Art. 621 Coisa certa, bem em litígio
Entrega de bem certo
Não tem efeito suspensivo

I- Cautelar típica de apreensão de bens para assegurar a efetividade de uma sentença em processo de execução.

II- OBJETO
Bens móveis, semoventes ou imóveis em disputa de propriedade (receio de dissipação/confronto físico/provável depreciação);
Bem em conflito;
Frutos e rendimentos do imóvel reivindicado. Ex. aluguel;
Bens do casal (separação, divórcio, anulação de casamento). Desde que o casal esteja em litigio e um dos dois esteja depredando ou depreciando o bem.

III – REQUISITOS – fumus boni uiris/periculum in mora
Demonstração da probabilidade da existência do direito;
Fundado receio de dano irreparável.

IV – DEPOSITÁRIO
Indicado pelas partes;
Parte que oferecer maior garantia e preste caução;
OBS: Entrega do bem c/ compromisso.
caso de resistência de entrega do bem → força policial, não precisa da autorização do juiz.
OBS: A prisão do depositário infiel é lícita. Contudo o Brasil é signatário do Pacto de São José da Costa Rica e com o advindo da emenda 45, o pacto tornou-se preceito no entendimento do nosso ordenamento jurídico, assim atualmente não há prisão do depositário infiel.

V – SUSPENSÃO DO SEQUESTRO – art. 520

VI – PETIÇÃO INICIAL – art. 801 – não declina o valor da causa mas deve ser usado /282
Justificação
OBS: Cumprimento – por oficial de justiça

VII – VALOR DA CAUSA
Artigo 258.
VIII – PERDAS E DANOS

IX- JUÍZO DO SEQUESTRO
Artigo 919. Sequestro de ofício / art. 1.016 § 1
Preparatória – matéria civil/família
Incidental – juízo onde está tramitando

ARRESTO
Art. 646 Execução por quantia certa
Tantos bens quantos bastem – TQB
Tem efeito suspensivo
SEQUESTRO
Art. 621 Coisa certa, bem em litígio
Entrega de bem certo
Não tem efeito suspensivo`

CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - compêndio

Introdução



Havia dois tipos penais, o estupro e atentado violento ao pudor ato libidinoso, foram unificados e o agente cometendo as duas condutas responde pelo mesmo tipo.



LEI N° 12.015/2009



CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL





O objeto é a liberdade e dignidade da pessoa, não se trata somente da mulher, mas do homem também.

O nosso código penal adota a teoria finalista da ação, é fundamental para definir o crime sexual. Principio da especialidade, o tipo específico prepondera sobre a norma geral.

É um crime que tem como fim a satisfação sexual.

A CF diz que ninguém será obrigado a fazer ou não algo senão em virtude lei. Se constranger alguém sem motivo específico estará diante do art. 146 CP. Em tela estamos estudando a situação em que é buscado a satisfação da libido praticando um crime. Tem que analisar a finalidade para chegar ao tipo penal.

O CRIME CONTINUADO é quando é cometido dois ou mais crimes sequentes da mesma espécie. As condições de tempo e lugar devem presumir a continuação e interligação dos crimes. No estado em tela não é crime continuado.

Na aplicação da pena é considerado o comportamento da vítima.

Em relação ao beijo lascivo, muitos autores não consideram adequado ao art. 213. É necessário observar a adequação do direito à conjectura social atual.






NA LEI ANTIGA:


  • O sujeito passivo só podia ser a mulher;


  • Atentado violento ao pudor, ato libidinoso (homem ou mulher) diferente de conjunção carnal;


  • Duas condutas dentro de um ato criminoso, respondia pelos dois tipos e a pena era aumentada em exagero




A LEI ATUAL:


  1. O sujeito passivo pode ser tanto mulher como homem;


  2. O ato libidinoso foi agregado ao estupro;


  3. Duas formas de cometer o crime, a conjunção carnal e atentado violento ao pudor. Duas condutas praticadas dentro de um tipo penal, responde pelo crime único;




Não há mais concurso material!!!




    • A presença do ofendido é essencial;


    • Percepção da vítima sobre o fato ocorrido;


    • A representação pode ser oferecida até seis meses após o conhecimento do autor do fato.
      Se oferecer a representação será irretratável após o início da ação penal. Princípio da indisponibilidade da ação. Se não se retratar antes do oferecimento da denúncia será irretratável.





    • Denomina-se estupro toda forma de violência sexual para qualquer fim libidinoso!”


    • Sujeito ativo e passivo = qualquer pessoa, homem ou mulher.


    • O crime é doloso exigindo, para tanto, a presença do elemento subjetivo do tipo consubstanciado na finalidade de obter a conjunção carnal ou outro ato libidinoso com o intuito de satisfazer a lascívia;


    • O casamento traz direito ao sexo, mas não obrigação;


    • O ato libidinoso é considerado gênero, sendo a conjunção carnal sua espécie;


    • Para que a denúncia de um crime seja recebida é necessário que ela seja precisa, não podendo ser genérica, portanto, no caso do crime em comento é necessário descrever o ato sexual violento da forma em que ocorreu. “Se mais de um fato, evidentemente, todos devem ser especificados para garantir o pleno direito de defesa”.


    • Elemento normativo “conjunção carnal”é a introdução peniana na cavidade vaginal, não se exigindo, para tanto, a penetração total nem tão-pouco a ejaculação. PROVA!!!!!


    • Objeto jurídico – é a liberdade sexual da pessoa, reprime as condutas anormais consideradas graves que afetam a moral média da sociedade


    • Objeto material – é a pessoa que sofre o constrangimento;


    • Obs: o modo de execução continua sendo por meio de violência ou grave ameaça.




1° - Violência física – a expressão “violência”representa a de natureza física (força bruta), alcançando as vias de fato e as lesões corporais leves, que ficam absorvidas.

2 ° - Violência moral (grave ameaça) – é a que atinge o psiquismo da vítima. É a grave ameaça, cuja capacidade de intimidar a vítima seja capaz de anular a sua capacidade de querer.




  • A ameaça pode ser: verbal, por escrito, gestos, sinal e atos simbólicos (forma livre);


  • Pode ser, ainda, por meio: justo, injusto (injusto para a vítima), direto ou indireto


  • Obs: há entendimento que o temor reverencia (respeito que filhos tem dos pais) é reconhecido como caracterizador da grave ameaça. Quando o crime é cometido pelos pais a pena é aumentada.


  • Exige-se, para a configuração do crime, que haja o dissenso da vítima e que este seja sincero e positivo;


  • Não se considera consenso da pessoa, quando esta se entrega ao estuprador por exaustão de suas forças, nem a que sucumbe ao medo, Ex: inércia por pânico ou grave situação de fato.



§1º – Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa,, não pode oferecer resistência. Ex. Narcóticos, embriagues, o famoso “boa noite Cinderela”, tesão de vaca. 

§2º – Vetado

§3º – Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave;

Pena – reclusão, de dez a vinte anos.

§4º

Elevou-se pena para reclusão de oito a quinze ano para suprir o aumento previsto no art. 9 lei 8.072 (crimes hediondos) para quando a vítima estivesse na condição do artigo 224 que foi revogado, superando a ideia de um bis in idem.




DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL



Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

§ 1º - Se a vítima é maior de catorze e menor de dezoito anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, marido, irmão, tutor ou curador ou pessoa a que esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.




Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Ocorre a exceção à teoria unitária ou monista, pois impede, por falta de previsão legal a responsabilização de partícipe de estupro de vulnerável, pela modalidade induzimento, pois qem induz alguém a estuprar vulnerável deveria responder pelo crime do art. 217-A.

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente.

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Para a caracterização do crime em pauta não pode o agente ter qualquer contato físico com o menor, nem tão-pouco obrigá-lo a despir-se ou adotar conduta sexualmente atrativa.

Alguns doutrinadores defendem, inclusive, a invasão psicológica por meio virtual.

O menor deve estar fisicamente presente ao ato, pois o núcleo é o verbo presenciar. Em razão do avanço tecnológico pode permitir presença virtual o que para essa corrente restará configurado crime.

Crime comum, doloso, formal, de forma livre (pode ser praticado de qualquer maneira), de perigo (expõe à perigo a formação pscicológica da criança).

Trata-se de crime sem correspondência na lei antiga.


Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável

Corrupção de menores

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.


§ 2o Incorre nas mesmas penas:

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

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II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

Depreende-se da locução do artigo em comento que o legislador considerou os menores de dezoito e maior de quatorze anos como portador de vulnerabilidade relativa e o menor de 14 anos de portador de vulnerabilidade absoluta, portanto se praticar ato libidinoso com estes o estupro de vulnerável.

Impedir: é crime permanente, enquanto não cessar a parmanencia pode acontecer a prisão em flagrante a qualquer momento.

Crime comum, doloso e plurissubsistente, exceto submeter, induzir, atrair e facilitar, por serem crimes condicionados a uma atitude do sujeito passivo.

Elementos normativos:

a) Prostituição – é o comércio do próprio corpo em caráter habitual. A prostituição deve visar a satisfação sexual de indeterminado número de indivíduos.

b) Exploração sexual – é tirar proveito ou enganar alguém para lucrar. Ex: rufião.

Havendo a protituição ou qualquer outra forma de exploração sexual juvenil haverá como efeito específico da condenação a cassação da licença de funcionamento, incluindo todos aqueles estabelecimentos que podem promover a aproximação entre o cliente e a pessoa prostituída, menor de dezoito anos, tais como: motel, hotel, boate, danceteria, bar etc.


Violação sexual mediante fraude

posse sexual mediante fraude

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
 

Assédio sexual

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Parágrafo único.

§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

Não houve alteração neste artigo, somente foi incluído o §2.

O assédio sexual não é cantada, tem uma relação laboral entre os indivíduos. A não prestação do favor sexual pode acarretar prejuízo a pessoa no trabalho, é uma ameaça, mesmo subliminar.

A regra é um superior hierárquico e o subalterno, tanto na iniciativa privada quanto pública.

Um simples gracejo não implica no assédio sexual.

Os colegas de mesma posição na empresa não comete o crime, somente o superior é passível de cometer. Há duas doutrinas que ditam que professores podem cometer o assédio sexual, o professor foi colocado como ascendência. A maioria da doutrina diz que não funciona para o professor.

Não há ameaça, há constrangimento, pois o sujeito passivo se sente desconfortável do ambiente de trabalho, pois o assédio é uma ação persistente contra o sujeito passivo, não é um fato isolado e único.

É comum a vítima sair do emprego, para a pessoa que tem somente aquele emprego para se manter e manter a família pode até configurar a ameaça, pois o sujeito passivo não se sente constrangido e sim ameaçado, a liberdade da pessoa foi ameaçada, não há outro emprego e precisa daquele para sobreviver.

Não precisa do comportamento da vítima, é um crime formal, ou seja, basta constranger a vítima. Se a vítima tem participação, ou provoca o sujeito ativo será analisado na dosimetria da pena.

Obrigatoriamente não precisa ser no ambiente de trabalho e sim em função do trabalho, um exemplo é a seleção de emprego.

Forma livre: gesto, por escrito, oral ou um objeto.

O menor de 18 anos, o menor aprediz, pode ser o sujeito passivo do delito, por esta razão foi criado o §2. Se a vítima for menor de 14 anos se enquadrará no estupro contra vulnerável, se consumado e se não consumado se enquadrará em corrupção de menor.É o que depreende-se do artigo 7 da CF, XXXIII.

OBJETO JURÍDICO: tutela a liberdade sexual da pessoa e secundriamente a honra a liberade e a autodeterminação no trabalho e a não-discriminaçã.

“Constranger”como outro sentido, ou seja, com significado de incomodar importunar, embaraçar, tolher a liberdade e etc.

Não é necessário qualquer comportamento da vítima, bastando que ocorra o constrangimento, trata-se de crime formal e de forma livre (palavras, gestos, escritos, atos e etc).

Se houver a prática do ato libidinoso, que é absolutamente desnecessário, ocorrerá somente o exaurimento do crime (post factum impunível).

Crime comum de homem e mulher (superior hierárquico ou ascendente profissional).

Crime doloso, formal e plurissubsistente, em algumas modalidades.

Admite-se o concurso de pessoa, inclusive a autoria mediata (ocorre sempre que alguém se vale de uma terceira pessoa para cometer o crime em seu lugar, pode ser ininputável ou alguém que sofre subordinação, a coação moral irrestível ou coação moral).



Ação penal

Na lei antiga:

art. 225. Nos casos definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.

Obs: fica sem efeito a súmula 608 do STF.

Na lei atual:

Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

Antigamente ocorria a perempção porque a vítima desistia do processo antes do término do processo. Agora a vítima tem a iniciativa para processar seu algóz, contudo, uma vez iniciada a ação penal começa a vigorar o princípio da indisponibilidade.

O legistador foi omisso em relação às qualificadoras, por esta razão a súmula 608 do STF ficou sem efeito, entretanto a súmulo deverá permanecer.

Princípio da retroatividade mais benéfica, aplica-se à alguns casos.


Retroatividade Benéfica 

Cabe ao juiz da execução aplicar a lei mais benéfica ao condenado definitivamente.

Em razão da alteração da ação penal que passou a ser pública condicionada, implicar na intimação do oferecido para a declarar se tem interesse no prosseguimento da ação em curso caso a ação seja públicaa incondicionada.

Caso a ação penal em curso seja privada, este deverá prosseguir, por mais benéfica.

De acordo com a regra que estabelecer a função de algumas condutas, antes consideradas isolodamente, tornando o crime em tipo misto alternativo ( de ação multipla) deverá retroagir para considerar como crime única,

Causa de aumento de pena → permanecem as regras do artigo 226 e for acresceido o artigo 234-A que aduz:

Aumenta de ½ se resulta gravidez e de 1/6 até a metade, se o agente transmite a vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber portador.

ART. 130 cp`- A AIDS não entra nesse aumento. Exceção da teoria unitário ou monista PROVA. Cada um responde pelo seu crime. Menor de 14 anos 227, aplicar o que é meos grave quando tem 14 anos aplica-se a mais benéfica e não a majorante.

Mediação para satisfazer a lascívia de outrem.

Art. 221 “Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem”

Reclusão de 1 a 3 anos.

Objeto jurídico → a moralidade pública sexual e os bons costumes, evitando-se o desenvolvimento da prostituição.

Exige-se que as pessoas sejam certas (ou um grupo de pessoas determinadas), se não for determinada é prostituição. Não se exige a venalidade (dinheiro) nem a habitualidade. É só a lascívia de uma pessoa.

Sendo a vítima maior de 14 anos e menor de 18 e tendo o autor relação de parentesco com ela a pena e de 2 a 5 anos. Quem induziu responde de 2 a 5 e quem cometeu responde de 1 a 3, elas não se comunicam, cada um responde pela conduta isoladamente.

Ocorrendo violência, grave ameaça ou fraude a pena é de 2 a 8 anos, além da pena correspondente a violência.

Favorecimento a prostituição ou outra forma de exploração sexual

→ art. 228 “induzir à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone.

Reclusão de 2 a 5 anos e multa.

Pena de 3 a 8 anos se há relação de parentesco ou outra forma de obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.

Elemento normativo → “prostituição”é o comércio do próprio corpo em caráter habitual.

Exige-se, ainda, que seja satisfeita a lascívia de um úmero indeterminado de pessoas.

Crime comum, comisso ou omissivo.

A modalidade impedir trata-se do crime permanente.
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