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quarta-feira, 11 de maio de 2011

Hábitos de um concursando vencedor!!


1. Sempre faça mais do que é preciso, este esforço extra gera valor agregado.
2. Seja o primeiro a chegar e o último a sair.
3. Coloque o estudo como prioridade.
4. Nunca troque resultados por desculpas.
5. Dificuldades sempre existirão. As coisas que valem a pena serem feitas nunca são fáceis.
6. Queira muito ser aprovado e o mundo conspirará a seu favor. Você não pode obter aquilo que não deseja profundamente.
7. Pensamento conduz a sentimento que conduz a ação que conduz a
resultados. Moral da história: Condicione sua mente de forma positiva em relação ao concurso e o mundo conspirará a seu favor.
8. Em um estudo para concursos, o segredo não é estudar o que se gosta e sim gostar do que precisa ser estudado.
9. Esteja preparado e a sorte virá a galope. Sorte é quando preparação encontra oportunidade.
10. Para obter conhecimento faça perguntas, muitas perguntas.
11. Conquiste o apoio de sua família.
12. Sacrifique algumas atividades de lazer.
13. Adquira bons materiais. Não vejo a aquisição de bons livros como despesa e sim como investimento com retorno garantido.
14. Não faça do estudo uma atividade triste nem penosa. Alegre-se pelos pequenos progressos conquistados dia a dia.
15. Acredite que vai obter sucesso. Se você estuda com uma certadesconfiança de que não conseguirá, vai acabar não conseguindo.
16. Resolva o máximo que puder questões de concursos anteriores.
17. Planeje seu estudo e seu lazer.
18. Seja disciplinado e cumpra o estabelecido.
19. Otimize seu tempo.
20. Mantenha-se informado sobre o concurso mais também sobre as atualidades. Em outras palavras, não seja bitolado.










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terça-feira, 10 de maio de 2011

Características das obrigações


CONCEITO CLÁSSICO ou ESTÁTICO: é a relação pessoal e transitória que confere ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento de determinada prestação.

CONCEITO DINÂMICO: a obrigação é vista como um processo, isto é, como uma série de atividades exigidas do credor e do devedor para que a prestação seja cumprida de forma satisfatória. Ela não enxerga apenas o núcleo da obrigação, mas também os deveres secundários/satenitários/fiduciários/laterais/colaterais. São deveres impostos pelo P. da Boa-Fé Objetiva.

. Boa-Fé Objetiva: Ex. Lealdade, probidade, retidão, ética, confidencialidade, reciprocidade etc. O P. da Boa-Fé Objetiva impõe no dever uma boa conduta e é imperativo.


ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DAS OBRIGAÇÕES

 ELEMENTOS SUBJETIVOS:

SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO: Credor que pode ser qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive entes despersonalizados (ex. Massa falida) e pessoas incapazes.

 O que é indeterminabilidade subjetiva ativa? É uma situação transitória em que a obrigação permanece sem um credor conhecido, mas sempre determinável. Ex. Promessa de recompensa.

SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO: Devedor. É a pessoa que está vinculada à relação jurídica base e tem responsabilidade primária. Assim como o credor, pode ser pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado.

O que é indeterminabilidade subjetiva passiva? Ocorre quando o devedor somente será conhecido no futuro. Ex. uma pessoa devia impostos de um imóvel e vem a óbito. Este bem vai a leilão. Aquele que arrematar o bem, será o devedor dos impostos devidos – Obrigações propter rem (Obrigações ambulatoriais): são obrigações híbridas, pois surgem de um direito real.

 ELEMENTO OBJETIVO: O OBJETO DA OBRIGAÇÃO

.OBJETO DIRETO ou IMEDIATO DA OBRIGAÇÃO: é a prestação positiva ou negativa que será realizada. Pode ser de três tipos:

  1. Dar
  2. Fazer
  3. Não fazer

.OBJETO INDIRETO ou MEDIATO DA OBRIGAÇÃO: é o bem da vida, isto é, a coisa ou a tarefa a ser obtida/cumprida com a prestação.

Qual é o objeto imediato da prestação? É a atividade ou o objeto entregue através do cumprimento da prestação. Ex. Dar o automóvel.

A prestação precisa ser patrimonial?

.Doutrina clássica (majoritária): A doutrina clássica entende que toda prestação precisa ter conteúdo patrimonial, ainda que o interesse possa ser de natureza não-patrimonial.

.Doutrina moderna: Entende que tanto o conteúdo como o interesse não precisam ser economicamente apreciáveis. Basta que o interesse seja digno de tutela jurídica. Ex. A obrigação de devolver uma carta recebida por engano; obrigação de citar a fonte em um trabalho.

 ELEMENTO IMATERIAL (VIRTUAL, IDEAL ou ESPIRITUAL): é vinculo que se estabelece entre credor e devedor.

 CONCEPÇÃO UNITÁRIA (MONISTA ou CLÁSSICA): A obrigação forma um único vínculo entre credor e devedor. Esse vínculo é representado pelo débito. Obrigação forma apenas uma relação de crédito e débito entre credor e devedor. Nessa concepção, a responsabilidade civil não integra o conceito de obrigação, mas é vista como consequência do descumprimento da obrigação (Carnelutti – a responsabilidade é como se fosse a sombra da obrigação).

CONCEPÇÃO BINÁRIA (DUALISTA): A obrigação forma um duplo vínculo entre credor e devedor. A aqui a responsabilidade civil integra o conceito de obrigação civil

Obrigação: débito + responsabilidade civil.

. DÉBITO (DEBITUM (latim) ou SCHULD (alemão)):
. RESPONSABILIDADE (OBLIGATIO (latim) ou HAFTUNG (alemão)):

Problemática: Existe schuld sem haftung (debitum sem obligatio)? 
Sim, nas obrigações naturais. Ex. Dívida prescrita e dívida de jogo – A prescrição atinge a responsabilidade civil

Problemática: Existe haftung sem schuld (obligatio sem debitum)? 
Sim. Ex. Fiador. O fiador não está obrigado a nada no contrato de locação. O fiador tem responsabilidade civil subsidiária, em regra.

.responsabilidade civil primária: do locatório.
.responsabilidade civil subsidiária: do fiador

O credor só poderá acionar o fiador se antes ter acionado o locatário e não ter obtido sucesso. SE essa ordem for desrespeitada, o fiador pode alegar “benefício de ordem”. Seja, na execução ele pode alegar que o locatório não foi executado em primeiro.
Excepcionalmente, a responsabilidade do fiador será solidária se constar cláusula nesse sentido no contrato. Seja, se as partes desejarem, poderão afastar a responsabilidade subsidiária do fiador.
Quando o fiador assume expressamente a responsabilidade solidária, há renúncia tácita ao benefício de ordem. Da mesma forma, se o fiador renunciar expressamente ao benefício de ordem, assumirá tacitamente responsabilidade solidária.

Problemática: A responsabilidade dos sócios ou administradores na hipótese de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica é hipótese de haftung sem schuld? Em regra, não, pois a responsabilidade dos sócios é secundária e não subsidiária. Essa responsabilidade, sequer, nem existia. É diferente do fiador, uma vez que não satisfeita a obrigação, o credor socorre-se, subsidiariamente, ao devedor. Aqui, a inadimplência da empresa não resulta, necessariamente, na responsabilidade dos sócios.
Quando há a possibilidade de ser invocada a Teoria Menor da Desconsideração (aquela que não exige motivo – basta a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica), pode-se afirmar a responsabilidade subsidiária dos sócios ou administradores. Isso se dá, comumente, nas relações de consumo. Aqui, existe a hipótese de haftung sem schuld. Sempre lembrando que é medida excepcional.

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sexta-feira, 6 de maio de 2011

Supremo reconhece união homoafetiva


Fonte: STF




Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.
O julgamento começou na tarde de ontem (4), quando o relator das ações, ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF. 
Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
Na sessão de quarta-feira, antes do relator, falaram os autores das duas ações – o procurador-geral da República e o governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu representante –, o advogado-geral da União e advogados de diversas entidades, admitidas como amici curiae (amigos da Corte).
Ações
A ADI 4277 foi protocolada na Corte inicialmente como ADPF 178. A ação buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.
Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal. Com esse argumento, pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.



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quinta-feira, 5 de maio de 2011

PIADINHA: Um Jovem Advogado Pega um Abacaxi




Um jovem advogado pega uma causa que é um grande abacaxi: O cliente dele é acusado de roubo e foi pego em flagrante. Mas ele resolve adotar uma defesa original:

- Meritíssimo, o braço de meu cliente passou por um vidro pouco sólido e recolheu alguns objetos miúdos que não valem muito. Permita-me observar que mesmo se o braço dele é culpado, meu cliente não pode ser condenado porque seu braço não é ele. Entendo que seu braço seja punido, mas seria uma injustiça condenar o indivíduo todo!

O juiz, bem humorado, observa o advogado com um sorriso nos lábios e sentencia:

- Acho sua lógica fascinante, e, levando em conta seu ponto-de-vista, condeno o braço a doze meses de prisão. O acusado pode acompanhar seu braço se o desejar.

O advogado sorri ao ver seu cliente dirigir-se ao escrivão, soltar e entregar seu braço artificial e sair do tribunal.




Gostou? Então divulga!









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Imagens: 
primeira: caricaturasurbanoides.blogspot.com 
segunda: rockandhard.blogspot.com 
Piada: 
http://www.orapois.com.br/humor/piadas/piadas-de-advogados/um-jovem-advogado-pega-um-abacaxi_id2871_p0_mc0.html

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segunda-feira, 2 de maio de 2011

DIREITO CONSTITUCIONAL - 3ª PARTE



Doutores, hoje, posto a terceira aula de Direito Constitucional e o tema abarcado será o artigo 5° da CF. Importante mencionar que em virtude do artigo, anteriormente, ser muito grande resolvi procurar um artigo que explicasse de forma clara e objetiva sobre o tema.
Pois bem, depois de ler alguns artigos o que eu mais me identifiquei foi um publicado pelo site webartigos da Valéria Araújo Cavalcante. Vejamos:




Conforme o ART. 5º da Constituição Federal Brasileira de 1988, os direitos individuais fundamentais classificam-se em:

ü  Direitos de primeira geração: são os direitos civis e políticos, por exemplo: direito à liberdade, propriedade, vida e segurança;
ü  Direitos de segunda geração: são os direitos sociais, econômicos e culturais, por exemplo: proteção ao trabalho e à velhice;
ü  Direitos de terceira geração: são os direitos difusos e coletivos;

Pode-se dizer que os direitos enunciados no ART. 5º dividem-se em cinco grupos:

ü  Direito á vida;
ü  Direito à intimidade;
ü  Direito de igualdade;
ü  Direito de propriedade;
ü  Direito à segurança;

Os direitos de primeira geração correspondem a limitações do Estado em relação ao cidadão. Na prática funciona como uma prestação negativa do Estado, onde o cidadão fica protegido de arbitrariedades.
Nos direitos de segunda geração, o propósito é melhorar as condições de vida e de trabalho da população. Constituem uma prestação positiva, onde o Estado não pode abster-se de tais obrigações.
Os direitos de terceira geração são direitos coletivos como a proteção ao meio ambiente, à qualidade de vida saudável, à paz, a autodeterminação dos povos e a defesa do consumidor, da infância e juventude. Esses direitos são denominados trans-individuais.
Cabe ressaltar que os direitos individuais não são absolutos, visto que podem se chocar com os direitos de outra pessoa. Um aspecto importante relativo a esses direitos é que são irrenunciáveis, neste caso, cabe ao dono do direito apenas não exercê-los se não quiser.
O Art. 5º tem como principal disposição o princípio da igualdade formal ou princípio da isonomia, onde todos são iguais mediante a lei. Porém, isso não quer dizer que essa “igualdade” de tratamento seja absoluta. Em resumo, o princípio da igualdade é tratado processualmente, de modo proporcional as partes, ou seja, tratar igual os iguais, e desigual os desiguais.
A supremacia da Constituição Federal está ligada ao conceito de soberania do estado Brasileiro, deste modo os ditames constitucionais só atuam a quem está sob tutela estatal brasileira. Assim, estão incluídos todos que se encontram em território brasileiro, nacional ou estrangeiro, estrangeiros residentes ou em trânsito, pessoas físicas ou jurídicas.
Vale ressaltar que o §2º do Art.5º da CFB, garante os direitos oriundos de tratados internacionais, no qual deve-se preservar a integridade da pessoa de outra nacionalidade que esteja no Brasil.
O princípio da isonomia está presente, conforme o elaborador da lei e seu julgador em diversos momentos, como nas relações internacionais (CF, Art. 4º,V), nas relações trabalhistas (CF, Art. 7º, XXX, XXXI, XXXII e XXXIV), na organização política (CF, ART. 19, III), na administração pública (CF, ART.37, I ).
Como já foi dito os direitos individuais tem papel de limitar o poder do Estado, pois são instrumentos de controle do poder, evitando abusos, tais direitos são chamados normas declaratórias. Tais normas demonstram a existência dos direitos e regras legalmente, mas para assegurá-las existem as garantias individuais.
Existe, portanto, diferença entre direito e garantia. O primeiro declara a existência da prerrogativa, o segundo garante a efetividade do direito.
Os direitos e garantias individuais, abrangem diversos direitos, como os individuais (art.5º, CF), os relativos à nacionalidade (art. 12, CF), os políticos (arts. 14 a 17, CF), os sociais (art. 6º e 193 e segs., CF), os coletivos (art. 5º, CF) e os solidários (art. 3º e 225,CF).
Principais direitos:
ü  Direito à vida
O mais fundamental de todos os direitos, visto que dele emanam os demais. A CF protege inclusive a vida uterina. Deste direito subtende-se o direito à integridade física, compreendendo as regras a seguir:
Art. 5º, III - ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento desumano ou degradante;
Art. 5º, XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insusceptíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los se omitirem;
Art. 5º, XLIX – é assegurado aos presos o respeito a integridade física e moral;
Decorre ainda do direito à vida, o direito a integridade moral, conforme as regras a seguir:
Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Art.5º, XLIX - é assegurado aos presos à integridade física e moral;
Art. 5º, X – são invioláveis à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Sobre a norma acima (Art. 5º, X) pode-se interpretar o direito à privacidade de modo amplo, compreendendo informações íntimas as quais se queira manter sigilo ou controle. Abrangendo a inviolabilidade do domicílio, sigilo de correspondência e o segredo profissional.
O direito penal tutela a honra contra a calúnia, a difamação e a injúria.
Art. 5º, XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém podendo nela penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial;
Art. 5º, XlVI, “a” – não haverá pena de morte, salvo em guerra declarada, nos termos do Art.84, XIX.
A eutanásia, entendida como morte provocada para aliviar sofrimento de outrem, enfermo em doença terminal e considerada incurável é vedada, mesmo com autorização do doente.
O aborto é tipificado como crime pelo Código Penal, tendo em vista o direito à vida uterina, ou seja, o direito à vida se estende ao feto, que já possui vida. No entanto há exceções, em que a interrupção da vida pode ser justificada, como no caso de risco de vida da gestante.
A legislação penal é quem define a criminalização ou não do aborto, pois se trata de crime doloso contra a vida, sendo nesse caso necessária a instituição do júri para julgamento (Art. 5º, XXXVIII, “d”).
No que se refere a transplante e remoção de órgãos, a constituição em ser art. 199, § 4º, confere a legislação infraconstitucional disciplinar essa matéria. Porém, proíbe em seu texto qualquer tipo de comercialização de órgãos, tecidos e sangue humano. Sendo a remoção dessas partes do ser humano permitida somente após a morte, ou no caso de vida, sem prejuízo do doador. A lei 9.434/97, que regulamenta o parágrafo, exclui o sangue, o esperma e o óvulo.
ü  Direito à igualdade
O princípio da igualdade não é rígido a ponto de não fazer discriminações quando o caso concreto o exigir, desde que seja compatível com o objetivo da norma. Exemplo prático é o caso da imposição de limite de idade em concursos públicos, que só podem ocorrer, quando possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido (Súmula 683, STF).
Caso parecido ocorre em relação ao tratamento entre homem e mulher, que embora a seja vedada pela Constituição (Art. 5º, I), ela própria determina situações específicas que os desiguala.
Art. 5º, I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta constituição;
Art. 5º, VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei a proteção aos locais de cultos e suas liturgias;
Art. 5º, VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Art. 5º, XLI – a lei punirá qualquer tipo de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
Art. 5º, XLII – a prática de racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da lei;
Art. 5º, XXXVII – não haverá juízo de exceção;
Art. 5º, LII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
Aqui se ressalta a garantia de juiz imparcial, independente, e competente. Resguardado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 5º, LIV – ninguém será privado da liberdade de seus bens sem o devido processo legal;
Art. 5º, LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
A igualdade perante a justiça está assegurada por sua acessibilidade.
Art. 5º, XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito;
Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Art. 5º, XLVI - a lei regulará a individualização da pena;
Art. 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
ü  Direito à liberdade
Esse direito é uma conquista do Estado Democrático de Direito. Logicamente não é um direito absoluto porque pode sofrer restrições quando em conflito com outros direitos assegurados constitucionalmente.
Existe a liberdade interna e externa. A interna é a de cunho subjetivo, psicológico, moral, de diferença ou do querer, é o livre arbítrio como manifestação da vontade. A externa é aquela que, após tomada a decisão, ela é possível, objetiva.
Vale ressaltar que a liberdade não tem sentido de não coação, visto que há necessidade de manter a convivência harmônica em sociedade.
As formas de liberdade são:
a)       Liberdade de pessoa física: revela-se na liberdade de locomoção e circulação;
b)       Liberdade de pensamento: direito de exprimir, por qualquer forma, o que se pensa em relação a religião, ciência, arte ou o que faz;
c)       Liberdade de expressão coletiva:
ü   Direito à informação – Art. 5º, XIV e Art. 5º, XXXIII;
ü  Direito a representação coletiva – Art. 5º, XXI;
ü  Direito dos consumidores – Art. 5º, XXXI (ver art.170, V, CF/88);
ü  Liberdade de reunião – Art.5º, XVI;
ü  Liberdade de associação – Art. 5º, XVII a XX;
d)      Liberdade de ação profissional: corresponde a livre escolha e de exercício de trabalho, ofício e profissão (Art. 5º, XIII);
e)       Liberdade de conteúdo econômico: liberdade econômica, livre iniciativa, liberdade de comércio, liberdade ou autonomia contratual, liberdade de ensino e de liberdade de trabalho;
    Art. 5º, XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
Art.5º, VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias;
Art. 5º, VIII – ninguém será privado de direitos, por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Art. 5º, V – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Art. 5º, LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família do preso ou pessoa por ele indicada;
Art. 5º, V – é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Art. 5º, IX – é livre a expressão material da atividade intelectual, artística e de comunicação, independente de censura ou licença;
Art. 5º, XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Art. 5º, XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
ü  Direito de propriedade
         A Constituição garante o direito de propriedade (Art. 5º, XXII), desde que atenda a sua função social (Art. 5º, XXIII – a propriedade atenderá sua função social).
         Art. 5º, XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
         Art. 5º, XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
         Art. 5º, XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei desde que trabalhada pela família não será objeto de penhora ou pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar seu desenvolvimento;
         Art. 5º, XXX – é garantido o direito de licença;
         Antigamente propriedade era entendida simplesmente como uma relação entre uma pessoa e uma coisa de caráter absoluto, natural e imprescritível. Hoje, entende-se como uma relação entre o indivíduo (sujeito ativo) e um sujeito passivo universal integrado por todas as pessoas, o qual têm o dever de respeitá-lo. 


ü Outras regras
Art. 5º, XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Art. 5º, LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Trata-se da presunção de inocência, lembrando que as prisões provisórias não violam tal regra (Súmula 9, do STJ).
            Art. 5º, LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
            Tal situação será admitida quando houver inércia do Ministério Público.
            Art. 5º, LXVII – não haverá prisão por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
            No caso do depositário infiel, o STF entendeu a constitucionalidade da prisão civil em alienação fiduciária, já em relação à falta de pagamento de pensão alimentícia o TJSP vem decidindo por ser inadmissível.
            A constituição brasileira não admite deportação nem expulsão de brasileiro, lembrando que o envio compulsório de brasileiro para o exterior constitui banimento, pena proibida constitucionalmente (art. 5º, XLVIII, “d”).
            Para a garantia dos direitos fundamentais tem-se os chamados “remédios constitucionais”.


Por fim, para que se possa fixar melhor todo o conteúdo acima elencado assista ao vídeo: Paródias Jurídicas - Aquarela do Direito Constitucional de Valéria Dell'Isola:  




Gostou? Então Divulga!







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Imagens:
1ª: cabospos64.blogspot.com
2ª: saberlegal-robert.blogspot.com
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sábado, 23 de abril de 2011

Classificação das infrações penais

 
     A expressão infração penal é utilizada, segunda a classificação da lei, para abranger o crime e a contravenção.


    

Os crimes são classificados de diversas maneiras, ora porque se atenta à gravidade do fato, ora à forma de execução, ora ao resultado, etc.
    
A gravidade do fato é classificada por dois sistemas: o tricotômico, que classifica as infrações penais em crimes, delitos e contravenções; e o dicotômico (adotado por nossa legislação), o qual classifica as infrações em crimes e contravenções, encarando crime e delito como sinônimos.


 A distinção entre crime e contravenção reside na espécie de sanção cominada à infração penal: o art. 1º da LICP reza que ao crime é cominada pena de reclusão ou de detenção e de multa; à contravenção é cominada pena de prisão simples, e/ou multa ou apenas esta.


Crimes instantâneos, permanentes e instantâneos de efeitos permanentes
     Crime instantâneo  é aquele que, quando consumado, encerra-se. A consumação ocorre em determinado momento e não mais se prossegue. No homicídio, por exemplo, o crime é consumado quando da morte da vítima, não importando o tempo decorrido entre a ação e o resultado.
     Crime permanente existe quando a consumação se prolonga no tempo, dependente da ação ou omissão do sujeito ativo, como acontece no cárcere privado.
     Delito instantâneo de efeitos permanentes  é aquele em que a permanência do efeito não depende do prolongamento da ação do sujeito ativo, ou seja, ocorre quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito.


Crimes comissivos, omissivos puros e omissivos impróprios
     Crime comissivo é o que exige, segundo o tipo penal objetivo (descrição abstrata de um comportamento), em princípio, uma atividade positiva do agente.
     Crimes omissivos são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica. É a omissão do autor quando deve agir.
     Crimes omissivos impróprios existem quando a omissão consiste na transgressão do dever jurídico de impedir o resultado, praticando-se o crime que, abstratamente, é comissivo. Nestes casos a lei descreve uma conduta de fazer, mas o agente se nega a cumprir o dever de agir. A obrigação jurídica de agir deve existir, necessariamente.


Crimes unissubjetivos e plurissubjetivos
     Crime unissubjetivo é aquele que poder ser praticado por uma só pessoa, embora nada impeça a co-autoria ou a participação (ex.: calúnia e estelionato).
     Crime plurissubjetivo é aquele que, por sua conceituação típica, exige dois ou mais agentes para a prática da conduta criminosa. As condutas podem ter o mesmo objetivo, como no crime de quadrilha, ou divergentes, em que as ação são dirigidas de uns contra outros, como na rixa. Crime plurissubjetivo passivo é aquele que demanda mais de um sujeito passivo na infração, como ocorre na violação de correspondência.


Crimes simples, qualificados e privilegiados
     Crime simples ocorre quando o tipo legal é único, por exemplo, o homicídio. Neles, a lesão jurídica é una e seu conteúdo não apresenta qualquer circunstância que aumente ou diminua sua gravidade ex.: homicídio simples).
     O crime é qualificado quando o legislador, ao tipo básico, ou fundamental, agrega acidentalia que elevam ou majoram a pena, tal qual se dá com o homicídio (art. 121 e par. 2º). Não surge a formação de um novo tipo penal, mas apenas uma forma mais grave de ilícito.
     Se as circunstâncias do crime são minorativas, isto é, se atenuam a pena, diz-se privilegiado. São crimes privilegiados, por exemplo, o homicídio praticado por relevante valor moral e o furto de pequeno valor praticado por agente primário.


Crime progressivo e progressão criminosa
     O crime é considerado progressivo quando contém implicitamente outro que deve necessariamente ser realizado para se alcançar o resultado. O anterior é uma simples passagem para o posterior sendo, assim, absorvido (ex.: no homicídio é necessário que exista, em decorrência da conduta, lesão corporal que ocasione a morte).
     Na progressão criminosa há dois fatos, e não só um (como no crime progressivo). O agente pretende praticar um crime e, em seguida, resolve praticar outro mais grave.


Crime habitual
     Crime habitual é constituído de uma reiteração de atos (penalmente indiferentes de per si), que constituem um todo, um delito apenas, traduzindo geralmente um modo ou estilo de vida. Nestes casos, a prática de um ato apenas não seria típica: o conjunto de vários, praticados com habitualidade, é que configura o crime (ex.: curandeirismo).


Crime profissional
     O crime profissional é qualquer delito praticado por aquele que exerce uma profissão e utiliza-a para atividade ilícita (ex.: aborto praticado por médicos).


Crime exaurido
     O crime é exaurido quando, após a consumação, que ocorre quando estiverem preenchidos no fato concreto o tipo objetivo, o agente o leva a conseqüências mais lesivas.


Crimes de ação única e ação múltipla
     Crime de ação única é aquele cujo tipo penal contêm apenas uma modalidade de conduta, expressa no verbo que constitui o núcleo da figura típica (ex.: homicídio com a conduta de matar).
     Crime de ação múltipla é aquele cujo tipo contém várias modalidades de conduta, em vários verbos, qualquer deles caracterizando a prática de crime (ex.: pode-se praticar o crime definido no art. 122 induzindo, instigando ou prestando auxílio ao suicida).


Crimes unissubsistentes e plurisubsistentes
     O crime unissubsistente, como o próprio nome diz, realiza-se apenas com um ato, ou seja, a conduta é una e indivisível (ex.: injúria), coincidindo o ato, temporalmente, com a consumação, de modo que não admitem tentativa.
     O crime plurissubsistente é, por sua vez, composto de vários atos, que integram a conduta, ou seja, existem fases que podem ser separadas, fracionando-se o crime. Admitem a tentativa e constituem a maioria dos delitos: homicídio, furto e roube, por exemplo.


Crimes materiais, formais e de mera conduta
     Os crimes materiais, formais e de mera conduta são assim classificados em relação ao seu resultado.
     Crime material é aquele em que há necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta (ex.: homicídio: morte).
     Crime formal é aquele em que não há necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre em concomitância com o desenrolar da conduta (ex.: no delito de ameaça, a consumação dá-se com a prática do fato, não se exigindo que a vítima realmente fique intimidada; no de injúria é suficiente que ela exista, independentemente da reação psicológica do indivíduo).
     No crime de mera conduta a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Em outras palavras, o crime é classificado como sendo de mera conduta quando não é relevante o resultado material (ex.: violação de domicílio, ato obsceno, omissão de notificação de doença e a maioria das contravenções).


Crimes de dano e de perigo
     Ainda quanto ao resultado, podem os crimes ser divididos em crimes de dano e de perigo.
     Crime de dano só se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico visado (ex.: lesão à vida).
     No crime de perigo, o delito consuma-se com o simples perigo criado para o bem jurídico. O perigo pode ser individual (quando expõe ao risco o interesse de uma só ou de um número determinado de pessoas) ou coletivo (quando ficam expostos ao risco os interesses jurídicos de um número indeterminado de pessoas).


Crimes complexos
     O crime é complexo quando encerra dois ou mais tipos em uma única descrição legal (ex.: roubo = furto + ameaça), ou quando, em uma figura típica, abrange um tipo simples acrescido de fatos ou circunstâncias que, em si, não são típicos (ex.: constrangimento ilegal = crime de ameaça + outro fato, que é a vítima fazer o que não quer ou não fazer o que deseja).


Crimes comuns, crimes próprios e de mão própria
     Crimes comuns podem ser praticados por qualquer pessoa.
     Crimes próprios são aqueles que exigem ser o agente portador de capacidade especial. Este assunto está situado no campo da tipicidade: é a descrição legal que exige, para configuração do tipo, que haja sujeito ativo específico.
     Crimes de mão própria são passíveis de serem cometidos por qualquer pessoa mas não podem ser praticados por intermédio de outrem (ex.: falsidade ideológica).


Crimes principais e crimes acessórios
     Os crimes principais independem da prática do delito anterior.
     Os crimes acessórios sempre pressupõem a existência de uma infração penal anterior, a ele ligada pelo dispositivo penal que, no tipo, faz referência àquela.


Crimes vagos
     Crimes vagos são aqueles em que o sujeito passivo é uma coletividade sem personalidade jurídica, como a família, por exemplo.


Crimes comuns e crimes políticos
     Os crimes comuns atacam os bens ou interesses jurídicos do indivíduo, da família e da sociedade, penalmente protegidos pelo Estado.
     Crimes políticos agridem a própria segurança interna ou externa do Estado ou são dirigidos contra a própria personalidade deste.


Crimes militares
     Os crimes militares estão divididos, segundo o Código Penal Militar, em crimes militares em tempo de paz e crimes militares em tempo de guerra. São ainda divididos em puramente militares e impróprios.


Crimes hediondos
     A Constituição Federal de 1988 dispôs que são considerados inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia os crimes definidos como hediondos (art. 5º, inc. XLIII). São crimes que, por sua natureza ou forma de execução, se mostram repugnantes causando clamor público e intensa repulsa, e estão relacionados no art. 1º da Lei 8072/90.


Outras classificações
     Existem, ainda, outras classificações das infrações penais, quais sejam: crimes continuados, crimes de ação pública e de ação privada, crimes dolosos, culposos, preterdolosos ou preterintencionais, putativos, impossíveis, provocados, falhos, multitudinários, etc










Fonte: http://www.carula.hpg.ig.com.br/penal1.html
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terça-feira, 19 de abril de 2011

Apostila sobre Direitos Humanos



Doutores, todos sabem que no último exame da prova da ordem tivemos um grande problema com relação à cobrança de questões relacionadas à matéria de Direitos Humanos pela FGV.
Em virtude desta grande bagunça protagonizada pela instituição acima mencionada, tenho quase que 100% de certeza que dessa vez vão ser cobradas questões específicas sobre o tema. Assim, resolvi procurar uma apostila que abarcasse tal assunto vindo a encontrá-la no site da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.
Dessa forma, cliquem no link abaixo, confiram o manual e usufruam da melhor forma possível. 


Gostou? Então divulga!








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