Páginas

domingo, 28 de agosto de 2011

Direito do Consumidor: Órgãos de proteção ao crédito




O primeiro órgão de proteção ao crédito do Brasil, surgiu em Porto Alegre através de uma associação de logistas. Daí surgiu a especialização de empresas de proteção ao crédito, como SPC e Serasa.

A finalidade precípua é fazer constar em tais arquivos de consumidores a negativação do nome do cliente, que é aceitável no nosso ordenamento jurídico, uma vez que é necessário a proteção do fornecedor, entretanto sendo proibido a ofensa ao consumidor.

De maneira inicial, o STF diz que é possível a existência desses órgãos de crédito bem como a possibilidade de transferir as informações constantes para outros fornecedores.

Antes de mais nada, mister é fazer a diferenciação entre banco de dados e cadastro de consumidores, que no CDC não há diferenciação, mas a doutrina menciona delicadas diferenças entre os dispositivos.

Banco de dados: tem a finalidade de coletar informações sobre o consumidor e sua função é prestar informações a uma variedade de fornecedores.
Cadastro de consumidores: tem utilidade meio, serve para proteger o fornecedor diante de uma situação específica. Ex: o cadastro de uma determinada empresa.
Inicialmente as informações constantes do cadastro somente são utilizadas no âmbito da empresa, contudo atualmente percebe-se que há a prática de repasse de determinadas informações para diferentes fornecedores.

Para simplificar o estudo Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
faz-se necessário dividir o assunto em 4 tópicos, melhor dizendo, é possível afirmar que foi respaldado ao consumidor 4 direitos:

1) Direito de acesso: o consumidor deve ter acesso à informação, independente do tipo de informação se é positiva ou negativa.

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

Questão:
E se o banco de dados não garantir o acesso à informação?
Resposta: Diz que o § 4°, do artigo 43, do CDC, que os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. Desta forma, portanto, habilitando o uso do habeas data, que pode ser impetrado contra entidade de caráter público. Dito isso, se o consumidor não tiver acesso às suas informações entra como um habeas data (Art. 5º, LXXII,"a", CF).
Nesta situação muitos se perguntam se há a possibilidade de impetrar um mandado de segurança, entretanto, muitos se esquecem que o mandado de segurança só poderá ser utilizado se não for cabível habeas corpus ou habeas data (art. 1.º, da lei 12.016/09).

2) Direito de ser informado do cadastro:

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

O consumidor deve ser avisado da inserção dos seus dados neste tipo de banco de dados, para primeiramente ter acesso a que tipo de informação está sendo disponibilizada e por conseguinte verificar se suas informações estão corretas.

Por outro lado, se um consumidor fornece suas informações durante a realização de um financiamento, por exemplo, em uma determinada empresa, não haverá a necessidade de uma comunicação formal, pois foi o próprio consumidor que forneceu suas informações em virtude de uma necessidade.

Conforme determina a lei, a comunicação deverá ser feita por escrito, assim sendo, não caberá comunicação por e-mail ou telefone, se houver litigio entre as partes, basta o fornecedor, fazer prova de emissão do comunicado por escrito.

O STF definiu que a prova de comunicação não deverá ser feita pelo fornecedor, basta que o fornecedor comprove que emitiu o comunicado, ou seja, basta a emissão da carta, não precisa ser por carta registrada, este entendimento encontra-se plenamente pacificado.

Cabe ressaltar ainda, que a informação deve ser prévia, ou seja, antes do cadastramento deve haver a comunicação ao consumidor, para que este tente sanar o problema antes de seu nome ser efetivamente negativado, por isso deve ser feita de forma prévia.

Questão:
E se não foi feita de forma prévia ou o consumidor não foi informado?
Resposta: O STJ pacificou que nesta situação cabe o dano moral, mais especificamente o dano moral in re ipsa, também chamado de dano moral presumido, bastando apenas o acontecimento do fato, ou seja, não há a necessidade de comprovação do grande abalo psicológico para se caracterizar.

Questão:
Quem é parte no processo de dano moral? A empresa que negativou ou o fornecedor?
Resposta: A doutrina diz que a responsabilidade é solidária, mas o STJ pacificou, através da súmula 359, o entendimento de que quando não há informação ao consumidor a responsabilidade é exclusiva dos arquivos de consumo, ou seja, o fornecedor não pode ser polo passivo, é ilegítimo.

Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição .

Questão:
E quando o consumidor já estava negativo por outra transação, a nova deve ser comunicada ao consumidor?
Resposta: Deve haver o comunicado, porém nessa hipótese não cabe dano moral, o consumidor pode pleitear a suspensão da negativação para haver a notificação. Se a inscrição é indevida também não cabe dano moral. Isso é uma mudança de entendimento do STJ que veio por meio da sumula 385.


STJ Súmula nº 385 - 27/05/2009 - DJe 08/06/2009
    Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


3) Direito a retificação.
§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

O CDC não determina o prazo para efetivar a retificação, mas na prática entende-se que a retificação deve ser feito assim que há o pedido do consumidor. Entretanto, há um prazo de 10 dias (que é o prazo do habeas data) para o órgão apreciar qual seria a informação correta para então efetuar a retificação.

A doutrina diz que o ideal é que o cadastro suspenda a informação enquanto não ocorre a retificação (principio da boa fé).
Se a informação for retificada o fornecedor que obteve a informação errada deve ser informado em cinco dias.

Esse tipo de procedimento garante o controle da informação e garante também a responsabilização do banco em caso de prejuízos futuros.

4) Direito de ser excluído do banco de dados:

No nosso ordenamento jurídico existe duas hipóteses para ocorrer a exclusão dos dados do consumidor.

A primeira hipótese encontra-se no parágrafo 1°, do artigo 43, que determina que a informação não poderá ser repassada por um período superior a 5 anos.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

A fim de obstar o caráter perpétuo dessas informações, o CDC estipulou um prazo de cinco anos.

Questão:
Em que momento inicia-se a contagem desse prazo?
Resposta: A doutrina entende que o prazo começa a fruir no dia seguinte ao início da mora.

A segunda hipótese está estipulada no parágrafo 5°, do mesmo artigo 43.

§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

Cabe ressaltar que esses modos de exclusão acontecem de forma alternada.
Ainda a respeito do assunto foi criada a súmula 323, do STJ:

STJ Súmula nº 323 - 23/11/2005 - DJ 05.12.2005
    A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.










Fonte imagem: http://www.blogdalazinha.com/2010/04/como-saber-se-o-nome-esta-no-spc.html 
`

Objetos da relação de consumo

Olá pessoal, 
Depois de muito tempo sem atualizar o blog, volto hoje com uma postagem sobre direito do consumidor, mas especificamente sobre relação de consumo. 
Como todos sabem, estão abertas as inscrições para o concurso do PROCON, então nada melhor do que começar já os estudos!




Consumidor:
 Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

  • Consumidor pode ser pessoa jurídica;
  • Que adquire produto ou serviço;
  • Destinatário final:
    duas teorias:
    Teoria finalista: consumidor é aquele que dá destinação fática e econômica ao retirar o produto ou serviço do mercado de consumo.
    Na teoria maximalista, basta tirar o produto ou serviço do mercado de consumo, pouco importa sua destinação.

O inciso primeiro do artigo 4° reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
Vulnerabilidades:
Técnica: o consumidor não tem conhecimentos específicos sobre o produto. O cliente é facilmente iludido pelo vendedor.
Jurídica: falta de conhecimento jurídico e econômico do consumidor. Ex: contrato de financiamento, que exige conhecimento de matemática financeira.
Econômica: o cliente pode conhecer o produto e conhecer as normas jurídicas sobre a relação, entretanto naquela determinada relação de consumo o fornecedor está bem acima. Ex: prestação de energia elétrica ou situação em que uma empresa é tao forte no mercado que a outra parte sempre ficará em desvantagem.
Para aplicar o direito ao caso concreto os tribunais não analisam mais a teoria, se é finalista ou maximalista, em princípio a teoria é a finalista, mas se houver vulnerabilidade pode usar a teoria maximalista. Tem que haver a análise da vulnerabilidade, é a chamada teoria finalista mitigada ou teoria finalista aprofundada.

Consumidores equiparados:

Art. 2° Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Quem tutela tais consumidores:

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de21.3.1995)

I - o Ministério Público,

II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Ex: pessoa que é atropelada por um carro de determinada marca, o CDC equipara essa pessoa a um consumidor, basta ser vítima, basta ser um terceiro afetado.

Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

Mesmo que não tenha tido contato com os fatos, podem ser ofendidas, assim sendo serão representadas pelos legitimados do artigo 82.
  • Publicidade (enganosa, abusiva);
  • oferta;
  • banco de dados (spc, serasa);
  • contratos de adesão;
  • clausulas abusivas.

FORNECEDOR

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

  • O CDC estabeleceu definição ampla para determinar o fornecedor;
  • Os entes federados podem ser fornecedores;
  • Sociedade de fato, família, em outras palavras todo e qualquer ente despersonalizado;
  • Critério limitador do conceito de fornecedor: desenvolve atividade.
Tem que desenvolver a atividade de forma habitual. Se desenvolver a atividade eventual não pode ser considerada como fornecedor.
Questão: Comprei um carro de um amigo meu, o carro veio com defeito, é uma relação de consumo? posso usar o CDC?
Resposta: depende, se o amigo vender carros habitualmente pode usar o CDC, agora se ele vendeu de forma eventual então não é fornecer e usa-se o código civil.
Se o vendedor não é fornecedor, consequentemente quem comprou não será consumidor.

PRODUTO:

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
O legislador não quis limitar a definição de produto, então produto será qualquer objeto de relação entre fornecedor e consumidor.

SERVIÇO:

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Critério limitador: tem que haver remuneração.
O serviço tem que ser remunerado, ou seja, os serviços gratuitos não são abrangidos pelo CDC.
Há os serviços puramente gratuitos e os aparentemente gratuitos.
Aparentemente gratuito, é gratuito de forma indireta, o serviço é fornecido para que o consumidor adquira algo do fornecedor (tem segundas intenções).
Ex: estacionamento particular do shopping.
Só são excluídos os serviços puramente gratuitos, ou seja, o fornecedor não tem o mínimo interesse de fornecer algo ao consumidor.
Ex: carona.
Se for puramente gratuito não tem relação de consumo.
O serviço prestado por hospital público é remunerado?
Não, pois o consumidor não paga diretamente o serviço prestado, o serviço é custeado por toda a coletividade. Portanto, não há relação de consumo no serviço público de saúde.
Quando o CDC foi publicado, houve uma ADI alegando o caráter inconstitucional da relação de consumo de natureza bancária. O Supremo determinou que há sim a relação de consumo nas diversas relações bancárias.

Todas essas definições são objetos relacionais para a caracterização da relação de consumo e a consequente utilização do CDC.

Pacificado no STJ:
Não se aplica o CDC:
Relação de locação predial urbano. (lei. 8245/91)
Relação de condômino e condomínio.
Relação notarial (tabeliães)
Relações tributárias, quem paga o imposto não é consumidor e sim contribuinte.
Súmula 321 STJ: se aplica o CDC na relação entre pessoa e previdência privada. Lembrando que o INSS não entra.
STJ Súmula nº 321 - 23/11/2005 - DJ 05.12.2005
Código de Defesa do Consumidor - Relação Jurídica entre Previdência Privada e Participantes
    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

Divergência no STJ: serviços advocatícios.
Artigo 1 § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
(engenheiros, médicos...) -> Exceção à responsabilidade objetiva, nesse caso é necessário haver culpa do prestador de serviço.
A terceira turma do STJ entende que pode usar CDC na relação com advogado, a quarta turma não entende pelo uso do CDC, porque já existe o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil que regula a relação entre advogado e clientes.











Fonte imagem: http://www.tangaradaserra.mt.gov.br/procon/cartilha/consumo.asp


`

sábado, 27 de agosto de 2011

Questão do dia: ECA - Interpretação da Lei




Quais são os fatores levados em consideração pelo Juiz na hora da aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente?

A – Na hora da interpretação do ECA são levados em conta quatro valores, quais sejam: os fins sociais aos quais a lei se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais previstos na lei, bem como a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

B - Os fins sociais e a exigências do bem comum.

C - Na hora da interpretação do ECA são levados em conta quatro valores, quais sejam: os fins sociais aos qual a lei se dirige as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos previstos na lei, bem como a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

D - Apenas a condição peculiar da pessoa em desenvolvimento.












RESPOSTA CORRETA: C


Comentários:

Segundo o artigo 6º: “Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.”






Gostou? Então divulga!










_______________
Site da imagem: info.mega6.com.br
`

domingo, 21 de agosto de 2011

2ª fase da OAB - 2011.1

Galera [guerreira] da segunda fase da OAB 2011.1, hoje atualizo o blog para desejar a todos uma ótima prova...
Pode ser que muitos estivessem ou estejam esperando um poste sobre o que fazer ou o que não fazer na prova, quais erros não cometer ou qual a pontuação atribuída a cada parte da mesma, mas me perdoem, pois tenho certeza que isso vocês já devem saber de cor e salteado.
Dessa forma, o que eu desejo do fundo do meu coração a cada um de vocês é que tenham muita paciência, calma, atenção, força e muita, mas muita sorte.
Ademais, não esqueçam que independente do resultado: VOCÊS JÁ SÃO VENCEDORES!




E lembrem-se sempre que aquilo que não te destrói, te fortalece!




Gostou? Então divulga!
`

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Questão do dia: Juizados Especiais Estaduais


Com relação aos Juizados Especiais Estaduais, assinale a alternativa correta:

A)    Atuam nos Juizados Especiais Cíveis somente os juízes regularmente investidos nessa função e os juízes leigos. Os juízes leigos são advogados com mais de cinco anos de experiência e auxiliares da justiça.

A alternativa está errada, pois não atuam nos Juizados somente os juízes regularmente investidos na função e os juízes leigos, mas também os conciliadores, os quais também são auxiliares da justiça sendo, recrutados entre bacharéis em Direito.

B)    Nas causas de valor de até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, com ou sem advogado. Nas de valor superior, a assistência por advogado é facultativa.

A alternativa está errada, pois nas causas de valor superior a vinte salários mínimos é obrigatória a assistência de advogado.

C)  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

A alternativa está correta. Alias, esta é a redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006.

D)    O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á somente pelos critérios da oralidade e informalidade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

Segundo o artigo 62 da Lei 9.099/95 o processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.




Gostou? Então divulga!










______________
Imagem: migalhas.com.br


`

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Mapas mentais

Mapa mental, ou mapa da mente[1] é o nome dado para um tipo de diagrama, sistematizado pelo inglês Tony Buzan, voltado para a gestão de informações, de conhecimento e de capital intelectual; para a compreensão e solução de problemas; na memorização e aprendizado; na criação de manuais, livros e palestras; como ferramenta de brainstorming (tempestade de ideias); e no auxílio da gestão estratégica de uma empresa ou negócio.

 

O método

Os desenhos feitos em um mapa mental partem de um único centro, a partir do qual são irradiadas as informações relacionadas. Podem ser elaborados por meio de canetas coloridas sobre folhas de papel ou um programa de computador dedicado. Pode ser aplicado a qualquer tarefa, atividade, profissional, ou lazer, de modo individual ou em grupo para planejar qualquer tipo de evento. Trata-se de um método para planejamento e registro gráfico cada vez mais usado em todas as áreas de conhecimento humano.
O sistema de diagrama dos mapas mentais funciona como uma representação gráfica das idéias que se organizam em torno de um determinado foco.[2] Os mapas mentais funcionam exatamente como o cérebro, segundo Buzan.[carece de fontes?] Quando um mapa mental é elaborado, cada parte do mapa é associada com o restante, criando conexões entre cada conceito.
Na América do Sul, Viviani Bovo e Walther Hermann tratam da aplicação das técnicas gráficas de gerenciamento de informações, ao aprendizado, à expansão da criatividade e à criação de conhecimentos. Grupos de estudo têm se formado pelo mundo, geralmente ligados ao Centro Buzan, para estudar e compreender o sistema de mapas mentais. Por outro lado, o motivador Aldo Novak considera que o sistema de gestão gráfica é ideal para aplicações na organização pessoal, profissional e corporativa.[3]
No Brasil o tema de MAPAS MENTAIS E MEMORIZAÇÃO tem sido abordados pelos autores Felipe Lima e William Douglas [4], na obra MAPAS MENTAIS E MEMORIZAÇÃO PARA PROVAS E CONCURSOS [5], onde o método dos mapas mentais, além de outras técnicas mnemônicas são explanadas de forma prática. Os mapas mentais, se aplicados de forma correta, tem a capacidade de permitir que os alunos estudem de forma bastante eficiente e com a possibilidade de lembrar-se de 100%, de tudo, do que foi estudado e transcrito em forma de mapas.
Mapas mentais são úteis não apenas para "decorar matéria", mas para registrar de forma inteligente e que permita revisões ultra rápidas, os assuntos compreendidos em forma de resumos, que sintetizam o entendimento das matérias.

Por fim, para que se possa fixar melhor todo o conteúdo acima elencado assista ao vídeo: Técnicas de Estudo - Mapas Mentais (com Valéria Dell'Isola) onde Alberto Dell'Isola Recordista latino americano de memorização dá dicas de memorização para provas e concurso.







Gostou? Então divulga!











____________________________
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Notas e referências

  1. Tradução do termo inglês Mind Map.
  2. Este foco é o ponto central que se pretende desvendar.
  3. Título ainda não informado (favor adicionar).
  4. www.williamdouglas.com.br.
  5. www.sougenius.com.br.

`

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Tredestinação

Caros amigos, hoje, posto uma matéria do Dr. Gustavo Oliveira, Bacharel em Direito, Estagiário do MPDFT e Professor de Direito Administrativo da Fortium-DF. Espero que seja de grande valia para a aprendizagem de cada um.




Gustavo Oliveira
Tredestinação é quando se dá outra destinação ao bem (móvel ou imóvel) desapropriado. Os bens desapropriados pelo Estado devem possuir uma destinação pública. Ou seja, no ato desapropriatório devem constar os motivos da mesma, o porque (fatos e direitos) do ato. Caso a destinação do bem seja outra diferente da original, porém respeitada a finalidade pública estamos diante de uma tredestinação lícita. Quando ilícita o bem desapropriado é usado para finalidade diversa da pública, por exemplo: venda a um particular. 
 No que tange a tredestinação lícita não há retrocessão (direito de reaver o bem, tê-lo novamente para si) ou perda e danos (respectiva indenização financeira pelos prejuízos sofridos) ambos são direitos discutíveis quando a tredestinação for ilícita). Pois, se ela é lícita, o interesse público de utilização do bem foi respeitado. Logo, a pessoa terá os direitos comuns oferecidos pela desapropriação. Isto é, uma indenização justa, prévia e em dinheiro como previsto no Art. 5, XXIV da CF. Cabendo claro o direito do ex-proprietário de demandar em juízo com uma ação para discutir o valor, caso ache baixo o valor oferecido pelo Estado. Um exemplo é quando o Poder Público desapropria um bem para construir uma Escola pública, contudo resolve construir um Hospital Público. Observa-se que a motivo primário do ato desapropriatório não foi respeitado, contudo  o interesse público foi respeitado. Afinal, a construção de um Hospital Público atinge o interesse comum (da coletividade). 

·         Para saber mais sobre o autor ou sobre a matéria, acesse:  http://estudosesucesso.blogspot.com/



Gostou? Então divulga!




`