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sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

Introdução - Crimes contra a dignidade Sexual - Lei n° 12.015/2009

LEI N° 12.015/2009



CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL





O objeto é a liberdade e dignidade da pessoa, não se trata somente da mulher, mas do homem também.

O nosso código penal adota a teoria finalista da ação, é fundamental para definir o crime sexual. Principio da especialidade, o tipo específico prepondera sobre a norma geral.

É um crime que tem como fim a satisfação sexual.

A CF diz que ninguém será obrigado a fazer ou não algo senão em virtude lei. Se constranger alguém sem motivo específico estará diante do art. 146 CP. Em tela estamos estudando a situação em que é buscado a satisfação da libido praticando um crime. Tem que analisar a finalidade para chegar ao tipo penal.

O CRIME CONTINUADO é quando é cometido dois ou mais crimes sequentes da mesma espécie. As condições de tempo e lugar devem presumir a continuação e interligação dos crimes. No estado em tela não é crime continuado.

Na aplicação da pena é considerado o comportamento da vítima.

Em relação ao beijo lascivo, muitos autores não consideram adequado ao art. 213. É necessário observar a adequação do direito à conjectura social atual.







NA LEI ANTIGA:

O sujeito passivo só podia ser a mulher;

Atentado violento ao pudor, ato libidinoso (homem ou mulher) diferente de conjunção carnal;

Duas condutas dentro de um ato criminoso, respondia pelos dois tipos e a pena era aumentada em exagero



A LEI ATUAL:

O sujeito passivo pode ser tanto mulher como homem;

O ato libidinoso foi agregado ao estupro;

Duas formas de cometer o crime, a conjunção carnal e atentado violento ao pudor. Duas condutas praticadas dentro de um tipo penal, responde pelo crime único;



Não há mais concurso material!!!



A presença do ofendido é essencial;

Percepção da vítima sobre o fato ocorrido;

A representação pode ser oferecida até seis meses após o conhecimento do autor do fato.
Se oferecer a representação será irretratável após o início da ação penal. Princípio da indisponibilidade da ação. Se não se retratar antes do oferecimento da denúncia será irretratável.



“Denomina-se estupro toda forma de violência sexual para qualquer fim libidinoso!”

Sujeito ativo e passivo = qualquer pessoa, homem ou mulher.

O crime é doloso exigindo, para tanto, a presença do elemento subjetivo do tipo consubstanciado na finalidade de obter a conjunção carnal ou outro ato libidinoso com o intuito de satisfazer a lascívia;

O casamento traz direito ao sexo, mas não obrigação;

O ato libidinoso é considerado gênero, sendo a conjunção carnal sua espécie;

Para que a denúncia de um crime seja recebida é necessário que ela seja precisa, não podendo ser genérica, portanto, no caso do crime em comento é necessário descrever o ato sexual violento da forma em que ocorreu. “Se mais de um fato, evidentemente, todos devem ser especificados para garantir o pleno direito de defesa”.

Elemento normativo “conjunção carnal”é a introdução peniana na cavidade vaginal, não se exigindo, para tanto, a penetração total nem tão-pouco a ejaculação. PROVA!!!!!

Objeto jurídico – é a liberdade sexual da pessoa, reprime as condutas anormais consideradas graves que afetam a moral média da sociedade

Objeto material – é a pessoa que sofre o constrangimento;

Obs: o modo de execução continua sendo por meio de violência ou grave ameaça.





1° - Violência física – a expressão “violência”representa a de natureza física (força bruta), alcançando as vias de fato e as lesões corporais leves, que ficam absorvidas.

2 ° - Violência moral (grave ameaça) – é a que atinge o psiquismo da vítima. É a grave ameaça, cuja capacidade de intimidar a vítima seja capaz de anular a sua capacidade de querer.



A ameaça pode ser: verbal, por escrito, gestos, sinal e atos simbólicos (forma livre);

Pode ser, ainda, por meio: justo, injusto (injusto para a vítima), direto ou indireto

Obs: há entendimento que o temor reverencia (respeito que filhos tem dos pais) é reconhecido como caracterizador da grave ameaça. Quando o crime é cometido pelos pais a pena é aumentada.

Exige-se, para a configuração do crime, que haja o dissenso da vítima e que este seja sincero e positivo;

Não se considera consenso da pessoa, quando esta se entrega ao estuprador por exaustão de suas forças, nem a que sucumbe ao medo, Ex: inércia por pânico ou grave situação de fato.

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