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quinta-feira, 7 de abril de 2011

- NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO CONSTITUCIONAL (1ª PARTE)






A partir de hoje, 05/04/2011 estarei postando (todos os dias possíveis) aulas referentes ao Direito Constitucional. Espero que aproveitem ao máximo e que usufruam da melhor forma possível do conteúdo disponibilizado.

Importante mencionar primeiramente que o estudo da Constituição Federal pressupõe o conhecimento de algumas noções básicas de teoria geral do Estado. Senão, vejamos:
O Estado é uma sociedade política constituída por povo (conjunto de pessoas que mantêm um vínculo jurídico-político com o Estado), território (o espaço sobre o qual o Estado exerce a sua supremacia sobre pessoas e bens) e soberania (elemento formal do Estado não condicionado a nenhum outro poder – seja ele externo ou interno).

São formas do Estado:
i) Simples ou unitário: formado por um único Estado, com uma unidade de poder político interno. Tal forma de Estado pode ser dividido em centralizado ou descentralizado.
ii) Composto ou complexo: formado por ais de um Estado, existindo uma pluralidade de poderes políticos internos (espécies: União pessoal, União real, Confederação e Federação).

Formas de governo:
i) Monarquia: A Monarquia caracteriza-se pela vitaliciedade, hereditariedade e pela irresponsabilidade do Chefe de Estado. O monarca governa enquanto viver e sua escolha é feita dentro da linha de sucessão dinástica. A Monarquia pode ser dividida em absoluta relativa.
ii) República: É caracterizado pela eletividade, temporariedade dos membros dos Poderes Legislativo e Executivo e um regime de responsabilidade das pessoas que ocupam cargos públicos. 

Sistema de governo[1]:
i) Presidencialismo: o Presidencialismo é um sistema de governo em que o líder do poder executivo é escolhido pelo povo para mandatos já definidos em lei constitucional acumulando a função de chefe de Estado e chefe de Governo. O presidente é o chefe de Estado, e é ele que escolhe os chefes dos Ministérios. O Legislativo, o Judiciário e o Executivo são independentes entre si e funcionam em harmonia, tendo, desta maneira, como base doutrinária a teoria política de separação e controle recíproco dos poderes, de Montesquieu, que escreveu: "O poder deve limitar o poder."
Neste sistema, o presidente não se subordina ao Parlamento nem pode nele interferir. Entre suas atribuições estão a de liderar a vida política da nação, representar o país interna e externamente, comandar as forças armadas, firmar tratados, encaminhar projetos de lei ao Congresso, responder pela administração e pelas decisões nos setores do executivo e escolher os ministros de estado.
ii) Parlamentarismo: Parlamentarismo é um sistema de governo em que o Parlamento, que é o Poder Legislativo, oferece apoio direito ou indireto para o poder executivo. Assim, o poder executivo necessita do poder do parlamento para ser formado e para governar.
No parlamentarismo, o poder executivo é, normalmente, exercido por um primeiro-ministro, chamado de Chanceler.
O sistema parlamentarista tem uma importante vantagem sobre o sistema presidencialista, porque o parlamentarismo é mais flexível. O primeiro-ministro pode ser trocado com certa rapidez e o parlamento pode ser destituído. No caso do presidencialismo, o presidente, na maioria dos casos, cumpre seu mandato até o fim, mesmo havendo crises políticas.
iii) Monarquia: Monarquia é uma forma de governo em que um cidadão governa como chefe de Estado, de maneira vitalícia ou até sua abdicação, sendo o poder supremo exercido por este monarca.
A monarquia foi muito comum nos países da Europa durante a Idade Média e Moderna, porém este sistema de governo entrou em decadência, sendo substituído pela República, em grande parte dos países.
Numa monarquia parlamentarista, o monarca exerce a chefia de Estado, cujos poderes são apenas protocolares e suas funções de moderador político são determinados pela Constituição, onde tem como função resolver impasses políticos, proteger a Constituição e os súditos de projetos de leis que contradizem as leis vigentes ou não fazia parte dos planos de governos defendidos em campanhas eleitorais.
A chefia de governo é exercida por um primeiro-ministro, este é nomeado pelo monarca e é aprovado pelos parlamentares após a apresentação do seu gabinete ministerial e do seu plano de governo, podendo ser derrubado pelo Parlamento por meio de uma moção de censura. 

Regimes Políticos: 
i) Democrático: no regime político democrático o poder emana da vontade popular e dividi-se em democracia direta, democracia representativa ou indireta e democracia semidireta.
ii) Não democrático: caracteriza-se pela não prevalência da vontade popular na formação do governo.
DIREITO CONSTITUCIONAL



O Direito Constitucional é o ramo do direito público interno e estuda a Constituição, bem como os seus limites:

i) forma de Estado;
ii) forma de governo;
iii) sistema de governo;
iv) modo de aquisição, exercício e perde do poder político;
v) órgãos de atuação do Estado;
vi) principais postulados da ordem econômica e social;
vii) limites à atuação do Estado.

Frise-se que o direito constitucional é ramo do direito público porque se refere a questões as quais dizem interesses imediatos do Estado. Dessa forma, importante mencionar que em relação as demais ciências jurídicas o direito constitucional ocupa uma posição de superioridade, ou seja, as demais normas jurídicas não podem contrariar, em nenhuma hipótese, dispositivos constitucionais.
A limitação dos poderes do Estado teve origem na Inglaterra, com a Magna Carta, em 1215, e a Petition of Rights, em 1628. Por fim, lembre-se que as primeiras Constituições decorrem do século VXIII com as revoluções democrático-burguesas, com a Independência Americana, a qual se deu em 1776 e da Revolução Francesa de 1789.

Preâmbulo

Antes de adentrarmos nas qualificações da Constituição se faz estritamente necessário discorrermos de forma clara e objetiva do que vem a ser o Preâmbulo da CF de 1988. Vejamos: 
PREÂMBULO. “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”.

Parte majoritária da doutrina brasileira entende ser o preâmbulo parte integrante do documento constitucional servindo inclusive como elemento de interpretação e integração dos demais dispositivos da CF/88.
Para Alexandre de Morais o preâmbulo é uma mera carta de indicação possuindo um grande valor interpretativo, contudo totalmente desprovido de normatividade. Assim, não poderá ser arguido como paradigma de um eventual controle de constitucionalidade. 

Classificação das Constituições

1) Quanto a forma:
o Escrita: Normas codificadas.
o Não escrita ou Consuetudinária: Sabe-se o que pertence a Constituição pela analise dos temas espalhados pela legislação. 

2) Quanto ao modo de elaboração:
o Dogmático: formada de acordo com as ideias vigentes em momentos históricos específicos.
o Costumeiras ou Históricas: formada pela lenta revolução histórica nos costumes e tradições de um país. 

OBS:
Toda Dogmática é escrita.
Toda Histórica é não escrita.

3) Quanto a participação popular:
o Promulgada: democrática/popular.
o Outorgada: imposta/ditatorial.
o Cesarista: elaborada por um ditador e submetida a avaliação popular.

4) Quanto a estabilidade:
o Imutável: Vedado qualquer tipo de alteração.
o Rígida: pode ser alterada, todavia, por um processo mais complexo do que aqueles das normas infraconstitucionais.
o Flexível: pode ser alterada por um processo mais simples quanto aquele das normas infraconstitucionais.
o Semi-rígida: é parte rígida e parte flexível. 

OBS:
O renomado doutrinador, Alexandre de Morais, considera a Constituição Federal quanto a sua estabilidade como super-rígida.

5) Quanto a extensão:
o Analítica: prolixa.
o Sintética: resumida/concisa.

Assim, a classificação (de uma maneira geral) da Constituição Brasileira de 1988 pode ser vislumbrada da seguinte maneira:

Escrita
Dogmática
Promulgada
Rígida
Analítica

Por fim, de grande valia colacionar, de forma esquematizada, mais algumas maneiras de se classificar a Constituição Federal da República. Senão, vejamos:



Próxima atualização ( de Direito Constitucional): 09/04/2011



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