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segunda-feira, 15 de março de 2010

Crimes contra a dignidade sexual - ESTUPRO DE VULNERÁVEL

Estupro:

Art. 212 constranger mulher a conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça.

Pena – reclusão de seis a dez anos

Presunção de violência

Art. 224, revogado pela Lei 12.015/09



Estupro de vulnerável:

Art. 127 – A – ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos

Pena – reclusão de oito a quinze anos.

Vulnerabilidade absoluta.



§1º – Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa,, não pode oferecer resistência. Ex. Narcóticos, embriagues, o famoso “boa noite Cinderela”, tesão de vaca. PROVA

§2º – Vetado

§3º – Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave;

Pena – reclusão, de dez a vinte anos.

§4º

Elevou-se pena para reclusão de oito a quinze ano para suprir o aumento previsto no art. 9 lei 8.072 (crimes hediondos) para quando a vítima estivesse na condição do artigo 224 que foi revogado, superando a idéia de um bis in idem.
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