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segunda-feira, 11 de abril de 2011

Melhore sua motivação e vença mais rápido





Caros amigos, aproveitando a nova agenda do blog, resolvi iniciar a semana com uma postagem que será de grande valia para todos.

Nesta postagem vou falar sobre motivação, e falando em motivação, nada mais justo do que explicar a minha motivação para escrever esse artigo.

Muitos estudantes se veem recém formados e caem de cabeça no mundo dos estudos para OAB e concursos públicos. O que acontece, e é justamente esse tipo de sentimento que estou passando agora, é que muitas vezes em meio aos estudos, durante uma pausa na jornada diária ou em algum momento de lazer, nos vem na cabeça um certo sentimento de frustração... e a frustração aqui é decorrente de muitos fatores que juntos nos tiram a motivação para estudar.

Sem mencionar a frustração que nasce pelo fato de termos terminado a faculdade e estarmos sem trabalho, influencia ainda, aspectos sentimentais, sociais e familiares, sem contar que muitos ainda passam pela fase de pouco $$$.

Vamos então aos meios de melhorar nossa motivação a fim de conseguirmos um melhor rendimento e um rápido sucesso.

Idealizar seu futuro




É imprescindível sempre ter em mente qual o objetivo dos seus estudos. A técnica é fácil, é sempre bom antes de iniciar seus estudos, que você se imagine dentro do cargo no qual você está pleiteando. Ex: Se você está se preparando para o concurso da Polícia Federal, imagine no exercício daquele cargo, se a preparação é para o cargo de agente de polícia federal, imagine no treinamento, imagine seu ambiente de trabalho, imagine-se viajando e em operação e o melhor de tudo imagine o status que o cargo lhe proporcionará!


Confiança em si mesmo





A realização dos seus planos, depende antes de tudo da confiança que você deposita em si mesmo. Lembre-se sempre que você é o único responsável pelo sucesso. Parta da premissa de que se você não correr atrás da concretização dos seus objetivos, ninguém mais vai, faça esse exercício, a cada dia aumente a confiança que você tem em si mesmo. Sem acreditar que você é capaz e suficiente você não chegará ao seu objetivo.

Organize-se




Um dos meios para manter a mínima motivação que você já tem para o estudo, é manter-se sempre organizado. Quando eu digo organizado, digo de forma generalizada, é importante preservar um horário adequado e habitual para o estudo, além disso é de suma importância que haja um lugar onde você possa se sentir confortável, no meu caso por exemplo, passei o ano passado inteiro estudando em casa, eu estudava na sala, no quarto, na cozinha em todos os lugares e meu rendimento era muito bom, contudo hoje em dia não posso mais ficar em casa porque faço tudo menos estudar.
Manter uma agenda diária é um ótimo passo para conseguir se organizar, na agenda é importante que você escreva absolutamente tudo que tem para fazer durante o dia, não somente os compromissos em relação aos estudos, mas tente anotar desde o salão de beleza até o encontro com os amigos para a cervejinha.

Recompense-se




Neste tópico eu vou falar coisas que muitos concurseiros talvez discordem. Mas pra mim a grande verdade é que o concurseiro não tem que ficar bitolado nos livros e estudar 10 ou 15 horas por dia além de esquecer final de semana e compromissos com os amigos e familiares.
Todo mundo tá acostumado a dizer que concurseiro não tem vida social... grande mentira... Eu prefiro acreditar no método da recompensa, ou seja, após grande esforço nos estudos procure se recompensar fazendo algo que te traga prazer, procure alimentar sua alma. Um exemplo clássico disso é justamente o estudo pesado durante a semana inteira e no final de semana (claro que não o fds inteiro, mas uma noite ou uma tarde) o concurseiro sai pra fazer algo que lhe alimente a alma, pode ser sair com os amigos para tomar uma cerva (pouquinho por favor, porque o álcool atrapalha as sinapses do cérebro e o rendimento no outro dia caí consideravelmente) ou sair com o companheiro, ou fazer compras... qualquer coisa que lhe traga prazer.

Bom, falar sobre motivação traz um leque muito grande de técnicas para você manter o foco e ter um bom rendimento. Não vou me estender muito neste post, mas com certeza ele terá continuação... afinal sempre tem alguma informação a mais quando se trata de motivação.


Agora deixo um vídeo muito interessante para quem quiser terminar a leitura com chave de ouro e ir direto estudar!!!!




" Persista nos sonhos! Vencedores crescem fora do expediente. Estude, aprenda, desenvolva. 
Tenha objetivos definidos e trace metas para alcançá-los "
                                                                                      Roberto Shinyashiki











Imagens retiradas das fontes a seguir: 
http://admvanderlei.blogspot.com/2010/07/motivacao.html
http://mgbdesabafo.blogspot.com/
http://evaldocosta.blogspot.com/2010/09/construindo-cultura-da-confianca.html
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sábado, 9 de abril de 2011

DIREITO CONSTITUCIONAL (2ª parte)



Supremacia Constitucional

Supremacia material: A Supremacia material existe em todas as Constituições e decorre da importância da Constituição para estabilidade e estruturação do país.

Supremacia formal: Decorre do processo de alteração mais rigoroso presente nas Constituições rígidas que torna a Constituição formalmente superior as demais normas.

Processo de Recepção

É o processo por meio do qual as normas infraconstitucionais no ordenamento anterior são mantidas na nova ordem constitucional, desde que, haja uma compatibilidade material de conteúdo entre a norma recepcionada e a atual Constituição (a forma é irrelevante).

Poder Constituinte

É o poder de elaborar uma nova Constituição, bem como de reformar a vigente.

Espécies:

1°) Originário: É o poder que cria uma nova Constituição, é um poder de fato social.

Características:

o                  Inicial: inaugura um novo ordenamento jurídico.
o                  Ilimitado: no direito positivo não há limites.
o                  Incondicional: não há condição pré-definida para que surja esse poder, é o próprio Órgão Constituinte que define o processo de elaboração da nova Constituição.
o                  Permanente: este poder não se extingue com a criação da Constituição. 
o                  Absoluto: atinge direito adquirido, coisa julgada e ato jurídico perfeito.

2°) Derivado: Tal poder está inserido na própria Constituição e, portanto, advém de regras previamente estabelecidas pelo Poder Constituinte Originário.

Características:

  • Derivado: criado a partir do Poder Constituinte Originário.
  • Limitado: só pode ser exercido nas condições estabelecidas pelo Poder Constituinte Originário. 
  • Condicionado: é o Poder Constituinte Originário estabelece como o Poder Constituinte Derivado será utilizado.
  • Subordinado: é limitado às regras do texto Constitucional.

Limitações do Poder Derivado:

A) Limitações expressas:

  • Materiais: Não podem ser abolidas da Constituição – Cláusulas Pétreas (Art. 60, § 4°).
  • Circunstanciais: São circunstancias em que a Constituição não poderá sofrer emenda: intervenção federal, estado de sítio e estado de defesa.

B) Limitações implícitas (não expressas):

  • Não se pode abolir as limitações expressas no artigo 60, § 4° da CF.
  • Não se pode alterar a legitimidade ou processo legislativo.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Aqueles que guardam os valores fundamentais da ordem jurídica tendo como objetivo lançar seus efeitos sobre todo mundo jurídico e não sobre uma situação especifica. Preceitua Celso Bastos de Melo que enquanto os princípios perdem um carga normativa acabam ganhando em força valorativa por alcançarem um numero indeterminado de outras normas.


ARTIGO 1° DA CF:

O primeiro Princípio Fundamental da República encontra-se elencado no artigo 1°, vejamos:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.

Para decorar tais Princípio é muito fácil, pois basta lembrar do seguinte macete:

SO/CI/DI/VA/PLU

Ou seja:

  • Soberania:
Refere-se a Soberania de um Estado estrangeiro em relação ao outro.

  • Cidadania:
Prerrogativa que tem o individuo de participar da tomada de decisão política do Estado.

  • DIgnidade da pessoa humana:
Elencado no artigo 5°, III, da CF.

  • VAlores sociais do trabalho e da livre iniciativa:
Instrumento dado a todo trabalhador para que o mesmo obtenha os direitos sociais que lhe são assegurados pelo artigo 6° da CF.
Obs: Livre iniciativa -> Direito contra práticas ilícitas de mercados asseguradas ao empresário brasileiro.

  • PLUralismo político:
Poder concedido ao cidadão de expressas sua opinião políticas, bem como reunir-se por meio de associações, sindicatos, Igrejas e outras formas.

ARTIGO 2° DA CF:

Princípio da Separação dos Poderes.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Este é o Princípio dos freios e contrapesos, ou seja, um controla o outro. Seus objetivo é limitar o Poder do Estado por meio de fiscalização recíproca entre os Poderes evitando, dessa forma, o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais do homem.




ARTIGO 3° DA CF:

O artigo 3° da Constituição elenca os Objetivos Fundamentais da República. Senão, vejamos:


Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
 III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

PARA DECORAR:

CO/GA/ER/PRO

VERBOS:

COnstruir
GArantir
ERradicar
PROmover

ARTIGO 4° DA CF:

Princípios Norteadores das Relações Internacionais.


Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.

Em razão de determinado ordenamento fazer constar tais princípios e, em conseqüência das funções que eles passam a exercer numa sociedade, surge a oportunidade de haver maior controle da política externa desenvolvida por seus administradores. Isso se dá tanto pelo Legislativo, que deverá se pautar nas suas vertentes quando de sua atuação de construção normativa, quanto pelo Judiciário. Aliás, é exatamente porque cumpre ao Judiciário o zelo da ordem jurídica, que se torna importante a previsão expressa em textos magnos dos referidos princípios, já que assim possuirá bases mais fixas para denunciar qualquer descumprimento para com os princípios ou mesmo considerar determinados atos como inconstitucionais, se vierem a viola-los.
Desse modo, o princípio da solução pacífica dos conflitos, por exemplo, indica que o Brasil deve, em todas as relações internacionais, preferir por uma atuação por meios não-militares, opondo-se, sempre que possível, a qualquer uso de violência. [1]


Por fim, para que se possa fixar melhor todo o conteúdo acima elencado assista ao vídeo: Paródias Jurídicas - Viva os Princípios Fundamentais - Direito Constitucional de Valéria Dell'Isola:







Gostou? Então divulga!



O vídeo desta postagem encontra-se no site do youtube com o seguinte link: http://www.youtube.com/watch?v=NTXaibxjfxc&feature=fvwrel.
                          
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quinta-feira, 7 de abril de 2011

- NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO CONSTITUCIONAL (1ª PARTE)






A partir de hoje, 05/04/2011 estarei postando (todos os dias possíveis) aulas referentes ao Direito Constitucional. Espero que aproveitem ao máximo e que usufruam da melhor forma possível do conteúdo disponibilizado.

Importante mencionar primeiramente que o estudo da Constituição Federal pressupõe o conhecimento de algumas noções básicas de teoria geral do Estado. Senão, vejamos:
O Estado é uma sociedade política constituída por povo (conjunto de pessoas que mantêm um vínculo jurídico-político com o Estado), território (o espaço sobre o qual o Estado exerce a sua supremacia sobre pessoas e bens) e soberania (elemento formal do Estado não condicionado a nenhum outro poder – seja ele externo ou interno).

São formas do Estado:
i) Simples ou unitário: formado por um único Estado, com uma unidade de poder político interno. Tal forma de Estado pode ser dividido em centralizado ou descentralizado.
ii) Composto ou complexo: formado por ais de um Estado, existindo uma pluralidade de poderes políticos internos (espécies: União pessoal, União real, Confederação e Federação).

Formas de governo:
i) Monarquia: A Monarquia caracteriza-se pela vitaliciedade, hereditariedade e pela irresponsabilidade do Chefe de Estado. O monarca governa enquanto viver e sua escolha é feita dentro da linha de sucessão dinástica. A Monarquia pode ser dividida em absoluta relativa.
ii) República: É caracterizado pela eletividade, temporariedade dos membros dos Poderes Legislativo e Executivo e um regime de responsabilidade das pessoas que ocupam cargos públicos. 

Sistema de governo[1]:
i) Presidencialismo: o Presidencialismo é um sistema de governo em que o líder do poder executivo é escolhido pelo povo para mandatos já definidos em lei constitucional acumulando a função de chefe de Estado e chefe de Governo. O presidente é o chefe de Estado, e é ele que escolhe os chefes dos Ministérios. O Legislativo, o Judiciário e o Executivo são independentes entre si e funcionam em harmonia, tendo, desta maneira, como base doutrinária a teoria política de separação e controle recíproco dos poderes, de Montesquieu, que escreveu: "O poder deve limitar o poder."
Neste sistema, o presidente não se subordina ao Parlamento nem pode nele interferir. Entre suas atribuições estão a de liderar a vida política da nação, representar o país interna e externamente, comandar as forças armadas, firmar tratados, encaminhar projetos de lei ao Congresso, responder pela administração e pelas decisões nos setores do executivo e escolher os ministros de estado.
ii) Parlamentarismo: Parlamentarismo é um sistema de governo em que o Parlamento, que é o Poder Legislativo, oferece apoio direito ou indireto para o poder executivo. Assim, o poder executivo necessita do poder do parlamento para ser formado e para governar.
No parlamentarismo, o poder executivo é, normalmente, exercido por um primeiro-ministro, chamado de Chanceler.
O sistema parlamentarista tem uma importante vantagem sobre o sistema presidencialista, porque o parlamentarismo é mais flexível. O primeiro-ministro pode ser trocado com certa rapidez e o parlamento pode ser destituído. No caso do presidencialismo, o presidente, na maioria dos casos, cumpre seu mandato até o fim, mesmo havendo crises políticas.
iii) Monarquia: Monarquia é uma forma de governo em que um cidadão governa como chefe de Estado, de maneira vitalícia ou até sua abdicação, sendo o poder supremo exercido por este monarca.
A monarquia foi muito comum nos países da Europa durante a Idade Média e Moderna, porém este sistema de governo entrou em decadência, sendo substituído pela República, em grande parte dos países.
Numa monarquia parlamentarista, o monarca exerce a chefia de Estado, cujos poderes são apenas protocolares e suas funções de moderador político são determinados pela Constituição, onde tem como função resolver impasses políticos, proteger a Constituição e os súditos de projetos de leis que contradizem as leis vigentes ou não fazia parte dos planos de governos defendidos em campanhas eleitorais.
A chefia de governo é exercida por um primeiro-ministro, este é nomeado pelo monarca e é aprovado pelos parlamentares após a apresentação do seu gabinete ministerial e do seu plano de governo, podendo ser derrubado pelo Parlamento por meio de uma moção de censura. 

Regimes Políticos: 
i) Democrático: no regime político democrático o poder emana da vontade popular e dividi-se em democracia direta, democracia representativa ou indireta e democracia semidireta.
ii) Não democrático: caracteriza-se pela não prevalência da vontade popular na formação do governo.
DIREITO CONSTITUCIONAL



O Direito Constitucional é o ramo do direito público interno e estuda a Constituição, bem como os seus limites:

i) forma de Estado;
ii) forma de governo;
iii) sistema de governo;
iv) modo de aquisição, exercício e perde do poder político;
v) órgãos de atuação do Estado;
vi) principais postulados da ordem econômica e social;
vii) limites à atuação do Estado.

Frise-se que o direito constitucional é ramo do direito público porque se refere a questões as quais dizem interesses imediatos do Estado. Dessa forma, importante mencionar que em relação as demais ciências jurídicas o direito constitucional ocupa uma posição de superioridade, ou seja, as demais normas jurídicas não podem contrariar, em nenhuma hipótese, dispositivos constitucionais.
A limitação dos poderes do Estado teve origem na Inglaterra, com a Magna Carta, em 1215, e a Petition of Rights, em 1628. Por fim, lembre-se que as primeiras Constituições decorrem do século VXIII com as revoluções democrático-burguesas, com a Independência Americana, a qual se deu em 1776 e da Revolução Francesa de 1789.

Preâmbulo

Antes de adentrarmos nas qualificações da Constituição se faz estritamente necessário discorrermos de forma clara e objetiva do que vem a ser o Preâmbulo da CF de 1988. Vejamos: 
PREÂMBULO. “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”.

Parte majoritária da doutrina brasileira entende ser o preâmbulo parte integrante do documento constitucional servindo inclusive como elemento de interpretação e integração dos demais dispositivos da CF/88.
Para Alexandre de Morais o preâmbulo é uma mera carta de indicação possuindo um grande valor interpretativo, contudo totalmente desprovido de normatividade. Assim, não poderá ser arguido como paradigma de um eventual controle de constitucionalidade. 

Classificação das Constituições

1) Quanto a forma:
o Escrita: Normas codificadas.
o Não escrita ou Consuetudinária: Sabe-se o que pertence a Constituição pela analise dos temas espalhados pela legislação. 

2) Quanto ao modo de elaboração:
o Dogmático: formada de acordo com as ideias vigentes em momentos históricos específicos.
o Costumeiras ou Históricas: formada pela lenta revolução histórica nos costumes e tradições de um país. 

OBS:
Toda Dogmática é escrita.
Toda Histórica é não escrita.

3) Quanto a participação popular:
o Promulgada: democrática/popular.
o Outorgada: imposta/ditatorial.
o Cesarista: elaborada por um ditador e submetida a avaliação popular.

4) Quanto a estabilidade:
o Imutável: Vedado qualquer tipo de alteração.
o Rígida: pode ser alterada, todavia, por um processo mais complexo do que aqueles das normas infraconstitucionais.
o Flexível: pode ser alterada por um processo mais simples quanto aquele das normas infraconstitucionais.
o Semi-rígida: é parte rígida e parte flexível. 

OBS:
O renomado doutrinador, Alexandre de Morais, considera a Constituição Federal quanto a sua estabilidade como super-rígida.

5) Quanto a extensão:
o Analítica: prolixa.
o Sintética: resumida/concisa.

Assim, a classificação (de uma maneira geral) da Constituição Brasileira de 1988 pode ser vislumbrada da seguinte maneira:

Escrita
Dogmática
Promulgada
Rígida
Analítica

Por fim, de grande valia colacionar, de forma esquematizada, mais algumas maneiras de se classificar a Constituição Federal da República. Senão, vejamos:



Próxima atualização ( de Direito Constitucional): 09/04/2011



Gostou? Então divulga!


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segunda-feira, 4 de abril de 2011

Instrução Criminal


    A Instrução criminal deve ocorrer em 60 dias no rito ordinário e 30 dias no rito sumário a partir do recebimento da denúncia, há discussão doutrinário a respeito disso.
Cronologia da Instrução criminal:
  1. Ofendido
  2. Testemunhas (primeiro acusação depois defesa)
  3. Peritos (acareações, reconhecimento)
  4. Interrogatório – em caso de confissão ela é divisível e retratável. Pode requerer diligência.
  5. Debates orais
  6. Sentença

Se o processo for complexo ou houver um número grande de acusados ou após as diligências, o juiz pode substituir os debates orais por memoriais.

Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
§ 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.
§ 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
§ 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.



O procedimento ordinário e o sumário são iguais, as diferenças são que no ordinário o número máx de testemunhas são 8 enquanto que no sumário são 5. O prazo para apresentar defesa no ordinário são 60 dias enquanto que no sumário são 30 dias.




Procedimento sumaríssimo
  • Crimes até dois anos. A ideia era evitar a prisão com objetivo de esvaziar as prisões.
  • Crimes de menor potencial ofensivo, há o comprometimento do acusado em comparecer em juizo quando chamado, desta forma não há necessidade de lavrar o termo de flagrante nem fiança. Se o acusado não comparecer o processo é enviado para o juízo comum.
  • Indenização da vítima.

Ação penal pública condicionada e ação penal privada há a audiência preliminar ou audiência de conciliação, tal audiência pode ser presidida por juízes conciliadores. O acordo na área cível (indenização) encerra o processo pra sempre. Se não há acordo vai pra audiência de conciliação com o juíz, na ação privada é necessário a queixa da vítima.
 Na ação condicionada havendo a anuência da vítima o MP propõe uma sanção. No acordo se não for cumprimido não há o que fazer além da execução da vítima, já no acordo realizado na audiência de conciliação há consequências.
A lei não fala o número máx de testemunhas, mas considera-se 3.
Não há fase de acareações por peritos.
Depois das testemunhas há o interrogatório > debates orais> setença.

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