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segunda-feira, 15 de março de 2010

Processo Penal - DECISÕES PENAIS

Tipos de decisões:

1.Genéricas

2.Específicas



DESPACHOS: Ato judicial que visa impulsionar o processo. Necessariamente o despacho não contém teor decisório (em regra é irrecorrível) só exite uma exceção, no recurso em sentido estrito. Ex. Intimação da defesa para apresentação de memoriais.

DECISÕES: podem ser (não existe essa divisão no processo civil):

1.Interlocutórias → Resolve uma questão específica do processo porém sem resolver (julgar) o processo. Ex. Recebimento ou rejeição da denúncia, decreto de prisão preventiva do governador do DF.

2.Definitiva → Resolve o processo.

SENTENÇAS: podem ser:

1.Absolutória: É a sentença que julga improcedente a pretenção punitiva deduzida na denúncia de queixa (não é a sentença que absolve). Ela está ligada a ação penal.

2.Condenatória: Julga procedente a pretenção punitiva deduzida na denúncia ou queixa.

3.Terminativa de mérito: termina o mérito sem deixar de julgar o mérito e sem absolver ou condenar de que forma? Extinguindo a punibilidade (por decadência, prescrição, etc)



Todas as decisões são passiveis de serem prolatadas em juizes singulares ou colegiadas.



Juizo:

1.Simples: processo julgado por somente 1 juiz;

2.Plurimo: processo julgado por 3 ou mais juízes;

3.Complexo: temos mais de um órgão julgador (júri) o júri é um problema, porque tem 2 órgãos julgadores: 1º conselhos de sentença; 2º juiz.

PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO:


O juiz não está vinculado a denúncia e sim ao fato;

A prestação da tutela jurisdicional deve se vincular aos fatos apurados e não ao tipo penal a eles atribuídos.





Emendatio e mutatio liberium



Estes institutos são aplicados aos magistrados.

O Emendatio Liberium é o reflexo do princípio da correlação, o juiz atribui a tipificação que ele julgar procedente. (art. 383). O juiz não pode alterar o fato descrito na denúncia. PROVA

Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave

No Mutatio Liberium há o surgimento de um fato novo. Surge então, o aditamento da denúncia, ou seja, o promotor de justiça emenda a denúncia. Independente se o novo fato é benéfico ou prejudicial.

Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

§ 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Arquivamento do inquérito

§ 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Instaura-se o processo novamente.

§ 3o Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Testemunhas restritas ao fato novo.

§ 5o Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).



EFEITOS DA PROLAÇÃ DA SENTENÇA PENAL

Basicamente os efeitos se dividem em virtude do teor da sentença.

Efeito do esgotamento do poder jurisdicional:

É um efeito genérico de quase toda sentença penal. A partir do momento em que o juiz prolata uma sentença, a função do juiz penal se encerra naquele momento (assinatura), seu poder jurisdicional é esgotado e praticamente não poderá fazer mais nada, não poderá reconsiderar o fato a qualquer tempo. Não é igual a decisão interlocutório, que pode ser revista. Contudo, com a prolação da sentença surge a coisa julgado, é a segurança jurídica, pois aquela sentença é definitiva e imutável.

Existe a possibilidade de restituição do direito, quando há o retorno da sentença para o juiz, através de um recurso com efeito regressivo, ex. Embargo de declaração.

DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO (Código Penal)

Efeitos genéricos e específicos

Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Todo crime gera um dando. A vítima do crime não precisa entrar com ação de indenização, pois após o transito em julgado, a vítima apenas precisa liguidar o valor e executar. O juíz penal pode atribuir na sentença o valor do dano. A execução é feito no juiz.

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - a perda de cargo, função publica ou mandato eletivo, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Publica quando a pena aplicada for superior a quatro anos; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. Pena em concreto e não abstrata. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Sentença absolutória






Dois efeitos:



1.Ao réu absolvido antes do trânsito em julgado deve ser solto se preso preventivamente ou em flagrante (não pode o réu absolvido permanecer em cárcere) liberdade imediata do réu.

2.Todo recurso ordinário destinado a uma sentença absolutória (MP) não possui efeito suspensivo. A absolvição causa suspensão imediata da prisão.

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I - estar provada a inexistência do fato;

II - não haver prova da existência do fato;

III - não constituir o fato infração penal;

IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

VII – não existir prova suficiente para a condenação.

“In dubio pro reu”

Se não existiu o fato na sentença penal, não há como ser arguida indenização no juizo cível.

Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:

I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

III - aplicará medida de segurança, se cabível.`

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