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sábado, 17 de abril de 2010

PROCESSO CAUTELAR

- Conhecimento: Declaração de vontade
- Execução: realização pratica de um comando
-Cautelar: não satisfaz o direito substancial (realização de um direito futuro) finalidade : garantir a efetividade da decisão em outros processos.

Cautela prevenção caráter preventivo não repressivo.

Conceito: processo que em por finalidade assegurar a efetividade de um provimento jurisdicional a ser produzido, em outro processo, ao qual se liga necessariamente.

Importância: evitar o perecimento do direito ou do bem

Características:
-autônoma → é uma ação própria (O processo cautelar tem vida própria, por exemplo, o objeto não será o mesmo da ação principal. Aqui o requerente deverá utilizar requisitos diferentes daqueles da ação principal. Não podemos negar que a existência do processo cautelar pressupõe sempre a existência de um processo principal, mas a sua finalidade e o seu procedimento são autônomos).
-satisfação
-fungibilidade→ O juiz, ainda que seja outra a medida postulada, poderá conceder a medida cautelar que lhe pareça mais adequada para satisfazer o direito do requerente.
-revogabilidade → pode ser revogada a qualquer tempo.

Classificação:
Preparatórias: São as propostas antes da ação principal. Em regra, a ação principal deverá ser proposta em 30 dias após a execução da tutela cautelar, sendo que esse prazo tem caráter decadencial, ou seja, não sendo proposta nesse prazo, é cessada a eficácia da cautelar.
Incidentais: Como o próprio nome diz, surge em uma circunstância acidental, durante o curso do processo principal.

Requisitos :
- Fumus Boni Júri probabilidade da existência do direito.
- Periculum in mora receio da ocorrência de fatos que prejudiquem a ação principal.

Juízo de admissibilidade Art.800
Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

Substituição Art.805
Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.

Dos prazos 30 dias
05 dias contestação
Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

Eficácia Art. 808
Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.
I-não distribuição da principal
II-não executada
III-extinção do processo


nominadas -

Inominadas: São aquelas fundadas no Poder Geral de Cautela do juiz, ou seja, havendo risco ou ameaça de lesão, e preenchendo os requisitos mínimos (periculum in mora e fumus boni juris) o juiz pode conceder a tutela cautelar.

Condições da ação
Legitimidade de partes – dono do direito * é um pretenso dono do direito, pretende ter o direito reconhecido.
Interesse de agir – necessidade/adequação
Possibilidade
Legalidade
_ É uma ação personalíssima


Petição Inicial - art. 282/801
1- Juiz ou tribunal
2- Qualificação – autor/réu * na cautelar é requerente e requerido
3- O fato/fundamentos (a lide e seus fundamentos) → preparatória *há a cautelar preparatória e incidental
4- O pedido (exposição sumária do direito ameaçado/lesão)
5- Valor da causa (omissis...)
* o art. 801 não exige o valor da causa. O art. 258 expõe que toda causa deve ser atribuído um valor, uma parcela dos doutrinadores acredita que não é necessário atribuir valor em virtude do caráter de urgência, o certo é colocar o valor da causa mesmo na cautelar, pois o art. 258 não abre, a doutrina majoritária atribui valor.
6- Indicação de provas (provas futuras)
7- Citação do réu (“in audita alter pars” = sem a outra parte tomar conhecimento, para atrapalhar)
Se tiver parte contrária tem que requer a citação.
Sem a oitiva da parte adversa.

OBS: Justificação. * Deve haver a justificação do interessado, é uma audiência prévia da parte interessada.

*juridição voluntária = não tem parte contrária, é uma ação em favor de alguém e não contra alguém.
A contenciosa há partes lutando por um direito.


Dinâmica processual
P. Inicial – art. 284 → justificação → concessão/ não → prazo → resposta do réu (art. 267 )

Contestação
Resposta
5 dias
citação/cumprimento do mandado ou execução

OBS: indeferimento → agravo

Revelia – art. 803 (285/319)

Reconvenção
Poder geral de cautela → 798, 799 CPC
*Poder atribuído ao juiz/estado para autorizar medidas atípicas.

Exemplos:
Vedar práticas
Ordenar guarda, depósito
Prestação de caução

Antecipação de tutela – art. 273
Requisito genérico → verossimilhança do direito alegado – prova inequivoca

Requisito específico → “periculum in mora” ou abuso do direito de defesa.

Sugestão de livro = Marcelo Abelha – Manual do direito processual civil


ARRESTO


I – Medida típica de apreensão de bens do devedor, destinada a assegurar a efetividade da sentença em processo de execução.

Juntar os bens do devedor para poder garantir a execução.

II – Objeto → bens tantos quanto bastem
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
No casamento somente a parte do devedor pode responder pela dívida;
Pode arrestar qualquer bem em quantidade que baste para pagar a dívida. Há exceção de alguns objetos. O oficial de justiça não segue princípio algum, ele somente arresta, caso algum bem indisponível seja arrestado, deve ser arguido na defesa. O valor do arresto deve ser valor de mercado para alienação e não valor sentimental;
Ao devedor compete indicar os bens a serem arrestados. Pode inclusive negociar com o oficial de justiça, desde que haja bens disponíveis para cumprir o valor da dívida.

III – Cabimento:
Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591).

- Quando o devedor não tem domicílio certo ausentar-se, alienar seus bens, ou não pagar no prazo;
- Quando tem domicílio:
a) ausentar-se ou tentar (indica que vai fugir);
b) se insolvente, aliena bens (ou tenta), contrai dívidas acima de suas possibilidades, põe bens em nome de terceiros, comete ato fraudulento;
- Quando o devedor possui bens de raiz (todo imóvel) e tenta aliená-los sem deixar reserva;

Outros casos (intervenção, liquidação ou falência)
* Quando um banco está em processo de falência, os bens dos administradores ficam indisponíveis.

IV – Requisitos:
Essenciais: Fumus Boni Iuris /Periculum In Mora
Complementares: prova da dívida (líquida e certa), justificação do pedido de arresto (audiência de justificação, caso o juiz tenha dúvidas.)
Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - prova literal da dívida líquida e certa;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

OBS: Se o autor da cautelar de arresto for Pessoa Jurídica Direito Público, o juiz concede a medida sem justificação. (União, estados e empresas criadas pelo governo ex. Caesb)

Também será concedida se autor prestar caução.
É sempre uma citação e não intimação.

ATENÇÃO: decisão em arresto não faz coisa julgada (exceto 810)
Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

Procedente o arresto → a sentença se converte em penhora

V- Contestação:
- 5 dias
- não contestada → revelia 803/319, CPC
Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

VI – Suspensão do arresto:
Depósito da dívida (+honorários e custas) * não é pagamento da dívida. Os bens deixam de estar arrestados, assim podem ser alienados.
Se o devedor der fiador idôneo (+honorários e custas) * atualmente dificilmente existe este procedimento.

VII- Cessa a constrição: * termina ação de arresto
Pagamento
Novação * renovação da dívida
Transação * acordo

VIII- Juízo da cautelar
Incidental * é o próprio juiz
Preparatória * juízo competente para conhecer a causa

IX – Valor da causa
A toda causa corresponde um valor, inclusive a cautelar, mesmo não constando do art. 801. há correntes doutrinárias que dizem que não precisa, no entanto em regra tem que incluir o valor de causa. Art. 258 e 259 CPP.

X – Perdas e danos
Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:


SEQUESTRO


I- Cautelar típica de apreensão de bens para assegurar a efetividade de uma sentença em processo de execução.

II- OBJETO
Bens móveis, semoventes ou imóveis em disputa de propriedade (receio de dissipação/confronto físico/provável depreciação);
Bem em conflito;
Frutos e rendimentos do imóvel reivindicado. Ex. aluguel;
Bens do casal (separação, divórcio, anulação de casamento). Desde que o casal esteja em litigio e um dos dois esteja depredando ou depreciando o bem.

III – REQUISITOS – fumus boni uiris/periculum in mora
Demonstração da probabilidade da existência do direito;
Fundado receio de dano irreparável.

IV – DEPOSITÁRIO
Indicado pelas partes;
Parte que oferecer maior garantia e preste caução;
OBS: Entrega do bem c/ compromisso.
caso de resistência de entrega do bem → força policial, não precisa da autorização do juiz.
OBS: A prisão do depositário infiel é lícita. Contudo o Brasil é signatário do Pacto de São José da Costa Rica e com o advindo da emenda 45, o pacto tornou-se preceito no entendimento do nosso ordenamento jurídico, assim atualmente não há prisão do depositário infiel.

V – SUSPENSÃO DO SEQUESTRO – art. 520

VI – PETIÇÃO INICIAL – art. 801 – não declina o valor da causa mas deve ser usado /282
Justificação
OBS: Cumprimento – por oficial de justiça

VII – VALOR DA CAUSA
Artigo 258.
VIII – PERDAS E DANOS

IX- JUÍZO DO SEQUESTRO
Artigo 919. Sequestro de ofício / art. 1.016 § 1
Preparatória – matéria civil/família
Incidental – juízo onde está tramitando

ARRESTO
Art. 646 Execução por quantia certa
Tantos bens quantos bastem – TQB
Tem efeito suspensivo
SEQUESTRO
Art. 621 Coisa certa, bem em litígio
Entrega de bem certo
Não tem efeito suspensivo

I- Cautelar típica de apreensão de bens para assegurar a efetividade de uma sentença em processo de execução.

II- OBJETO
Bens móveis, semoventes ou imóveis em disputa de propriedade (receio de dissipação/confronto físico/provável depreciação);
Bem em conflito;
Frutos e rendimentos do imóvel reivindicado. Ex. aluguel;
Bens do casal (separação, divórcio, anulação de casamento). Desde que o casal esteja em litigio e um dos dois esteja depredando ou depreciando o bem.

III – REQUISITOS – fumus boni uiris/periculum in mora
Demonstração da probabilidade da existência do direito;
Fundado receio de dano irreparável.

IV – DEPOSITÁRIO
Indicado pelas partes;
Parte que oferecer maior garantia e preste caução;
OBS: Entrega do bem c/ compromisso.
caso de resistência de entrega do bem → força policial, não precisa da autorização do juiz.
OBS: A prisão do depositário infiel é lícita. Contudo o Brasil é signatário do Pacto de São José da Costa Rica e com o advindo da emenda 45, o pacto tornou-se preceito no entendimento do nosso ordenamento jurídico, assim atualmente não há prisão do depositário infiel.

V – SUSPENSÃO DO SEQUESTRO – art. 520

VI – PETIÇÃO INICIAL – art. 801 – não declina o valor da causa mas deve ser usado /282
Justificação
OBS: Cumprimento – por oficial de justiça

VII – VALOR DA CAUSA
Artigo 258.
VIII – PERDAS E DANOS

IX- JUÍZO DO SEQUESTRO
Artigo 919. Sequestro de ofício / art. 1.016 § 1
Preparatória – matéria civil/família
Incidental – juízo onde está tramitando

ARRESTO
Art. 646 Execução por quantia certa
Tantos bens quantos bastem – TQB
Tem efeito suspensivo
SEQUESTRO
Art. 621 Coisa certa, bem em litígio
Entrega de bem certo
Não tem efeito suspensivo`

CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - compêndio

Introdução



Havia dois tipos penais, o estupro e atentado violento ao pudor ato libidinoso, foram unificados e o agente cometendo as duas condutas responde pelo mesmo tipo.



LEI N° 12.015/2009



CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL





O objeto é a liberdade e dignidade da pessoa, não se trata somente da mulher, mas do homem também.

O nosso código penal adota a teoria finalista da ação, é fundamental para definir o crime sexual. Principio da especialidade, o tipo específico prepondera sobre a norma geral.

É um crime que tem como fim a satisfação sexual.

A CF diz que ninguém será obrigado a fazer ou não algo senão em virtude lei. Se constranger alguém sem motivo específico estará diante do art. 146 CP. Em tela estamos estudando a situação em que é buscado a satisfação da libido praticando um crime. Tem que analisar a finalidade para chegar ao tipo penal.

O CRIME CONTINUADO é quando é cometido dois ou mais crimes sequentes da mesma espécie. As condições de tempo e lugar devem presumir a continuação e interligação dos crimes. No estado em tela não é crime continuado.

Na aplicação da pena é considerado o comportamento da vítima.

Em relação ao beijo lascivo, muitos autores não consideram adequado ao art. 213. É necessário observar a adequação do direito à conjectura social atual.






NA LEI ANTIGA:


  • O sujeito passivo só podia ser a mulher;


  • Atentado violento ao pudor, ato libidinoso (homem ou mulher) diferente de conjunção carnal;


  • Duas condutas dentro de um ato criminoso, respondia pelos dois tipos e a pena era aumentada em exagero




A LEI ATUAL:


  1. O sujeito passivo pode ser tanto mulher como homem;


  2. O ato libidinoso foi agregado ao estupro;


  3. Duas formas de cometer o crime, a conjunção carnal e atentado violento ao pudor. Duas condutas praticadas dentro de um tipo penal, responde pelo crime único;




Não há mais concurso material!!!




    • A presença do ofendido é essencial;


    • Percepção da vítima sobre o fato ocorrido;


    • A representação pode ser oferecida até seis meses após o conhecimento do autor do fato.
      Se oferecer a representação será irretratável após o início da ação penal. Princípio da indisponibilidade da ação. Se não se retratar antes do oferecimento da denúncia será irretratável.





    • Denomina-se estupro toda forma de violência sexual para qualquer fim libidinoso!”


    • Sujeito ativo e passivo = qualquer pessoa, homem ou mulher.


    • O crime é doloso exigindo, para tanto, a presença do elemento subjetivo do tipo consubstanciado na finalidade de obter a conjunção carnal ou outro ato libidinoso com o intuito de satisfazer a lascívia;


    • O casamento traz direito ao sexo, mas não obrigação;


    • O ato libidinoso é considerado gênero, sendo a conjunção carnal sua espécie;


    • Para que a denúncia de um crime seja recebida é necessário que ela seja precisa, não podendo ser genérica, portanto, no caso do crime em comento é necessário descrever o ato sexual violento da forma em que ocorreu. “Se mais de um fato, evidentemente, todos devem ser especificados para garantir o pleno direito de defesa”.


    • Elemento normativo “conjunção carnal”é a introdução peniana na cavidade vaginal, não se exigindo, para tanto, a penetração total nem tão-pouco a ejaculação. PROVA!!!!!


    • Objeto jurídico – é a liberdade sexual da pessoa, reprime as condutas anormais consideradas graves que afetam a moral média da sociedade


    • Objeto material – é a pessoa que sofre o constrangimento;


    • Obs: o modo de execução continua sendo por meio de violência ou grave ameaça.




1° - Violência física – a expressão “violência”representa a de natureza física (força bruta), alcançando as vias de fato e as lesões corporais leves, que ficam absorvidas.

2 ° - Violência moral (grave ameaça) – é a que atinge o psiquismo da vítima. É a grave ameaça, cuja capacidade de intimidar a vítima seja capaz de anular a sua capacidade de querer.




  • A ameaça pode ser: verbal, por escrito, gestos, sinal e atos simbólicos (forma livre);


  • Pode ser, ainda, por meio: justo, injusto (injusto para a vítima), direto ou indireto


  • Obs: há entendimento que o temor reverencia (respeito que filhos tem dos pais) é reconhecido como caracterizador da grave ameaça. Quando o crime é cometido pelos pais a pena é aumentada.


  • Exige-se, para a configuração do crime, que haja o dissenso da vítima e que este seja sincero e positivo;


  • Não se considera consenso da pessoa, quando esta se entrega ao estuprador por exaustão de suas forças, nem a que sucumbe ao medo, Ex: inércia por pânico ou grave situação de fato.



§1º – Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa,, não pode oferecer resistência. Ex. Narcóticos, embriagues, o famoso “boa noite Cinderela”, tesão de vaca. 

§2º – Vetado

§3º – Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave;

Pena – reclusão, de dez a vinte anos.

§4º

Elevou-se pena para reclusão de oito a quinze ano para suprir o aumento previsto no art. 9 lei 8.072 (crimes hediondos) para quando a vítima estivesse na condição do artigo 224 que foi revogado, superando a ideia de um bis in idem.




DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL



Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

§ 1º - Se a vítima é maior de catorze e menor de dezoito anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, marido, irmão, tutor ou curador ou pessoa a que esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.




Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Ocorre a exceção à teoria unitária ou monista, pois impede, por falta de previsão legal a responsabilização de partícipe de estupro de vulnerável, pela modalidade induzimento, pois qem induz alguém a estuprar vulnerável deveria responder pelo crime do art. 217-A.

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente.

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Para a caracterização do crime em pauta não pode o agente ter qualquer contato físico com o menor, nem tão-pouco obrigá-lo a despir-se ou adotar conduta sexualmente atrativa.

Alguns doutrinadores defendem, inclusive, a invasão psicológica por meio virtual.

O menor deve estar fisicamente presente ao ato, pois o núcleo é o verbo presenciar. Em razão do avanço tecnológico pode permitir presença virtual o que para essa corrente restará configurado crime.

Crime comum, doloso, formal, de forma livre (pode ser praticado de qualquer maneira), de perigo (expõe à perigo a formação pscicológica da criança).

Trata-se de crime sem correspondência na lei antiga.


Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável

Corrupção de menores

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.


§ 2o Incorre nas mesmas penas:

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

Anjos do sol (filme)

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

Depreende-se da locução do artigo em comento que o legislador considerou os menores de dezoito e maior de quatorze anos como portador de vulnerabilidade relativa e o menor de 14 anos de portador de vulnerabilidade absoluta, portanto se praticar ato libidinoso com estes o estupro de vulnerável.

Impedir: é crime permanente, enquanto não cessar a parmanencia pode acontecer a prisão em flagrante a qualquer momento.

Crime comum, doloso e plurissubsistente, exceto submeter, induzir, atrair e facilitar, por serem crimes condicionados a uma atitude do sujeito passivo.

Elementos normativos:

a) Prostituição – é o comércio do próprio corpo em caráter habitual. A prostituição deve visar a satisfação sexual de indeterminado número de indivíduos.

b) Exploração sexual – é tirar proveito ou enganar alguém para lucrar. Ex: rufião.

Havendo a protituição ou qualquer outra forma de exploração sexual juvenil haverá como efeito específico da condenação a cassação da licença de funcionamento, incluindo todos aqueles estabelecimentos que podem promover a aproximação entre o cliente e a pessoa prostituída, menor de dezoito anos, tais como: motel, hotel, boate, danceteria, bar etc.


Violação sexual mediante fraude

posse sexual mediante fraude

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
 

Assédio sexual

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Parágrafo único.

§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

Não houve alteração neste artigo, somente foi incluído o §2.

O assédio sexual não é cantada, tem uma relação laboral entre os indivíduos. A não prestação do favor sexual pode acarretar prejuízo a pessoa no trabalho, é uma ameaça, mesmo subliminar.

A regra é um superior hierárquico e o subalterno, tanto na iniciativa privada quanto pública.

Um simples gracejo não implica no assédio sexual.

Os colegas de mesma posição na empresa não comete o crime, somente o superior é passível de cometer. Há duas doutrinas que ditam que professores podem cometer o assédio sexual, o professor foi colocado como ascendência. A maioria da doutrina diz que não funciona para o professor.

Não há ameaça, há constrangimento, pois o sujeito passivo se sente desconfortável do ambiente de trabalho, pois o assédio é uma ação persistente contra o sujeito passivo, não é um fato isolado e único.

É comum a vítima sair do emprego, para a pessoa que tem somente aquele emprego para se manter e manter a família pode até configurar a ameaça, pois o sujeito passivo não se sente constrangido e sim ameaçado, a liberdade da pessoa foi ameaçada, não há outro emprego e precisa daquele para sobreviver.

Não precisa do comportamento da vítima, é um crime formal, ou seja, basta constranger a vítima. Se a vítima tem participação, ou provoca o sujeito ativo será analisado na dosimetria da pena.

Obrigatoriamente não precisa ser no ambiente de trabalho e sim em função do trabalho, um exemplo é a seleção de emprego.

Forma livre: gesto, por escrito, oral ou um objeto.

O menor de 18 anos, o menor aprediz, pode ser o sujeito passivo do delito, por esta razão foi criado o §2. Se a vítima for menor de 14 anos se enquadrará no estupro contra vulnerável, se consumado e se não consumado se enquadrará em corrupção de menor.É o que depreende-se do artigo 7 da CF, XXXIII.

OBJETO JURÍDICO: tutela a liberdade sexual da pessoa e secundriamente a honra a liberade e a autodeterminação no trabalho e a não-discriminaçã.

“Constranger”como outro sentido, ou seja, com significado de incomodar importunar, embaraçar, tolher a liberdade e etc.

Não é necessário qualquer comportamento da vítima, bastando que ocorra o constrangimento, trata-se de crime formal e de forma livre (palavras, gestos, escritos, atos e etc).

Se houver a prática do ato libidinoso, que é absolutamente desnecessário, ocorrerá somente o exaurimento do crime (post factum impunível).

Crime comum de homem e mulher (superior hierárquico ou ascendente profissional).

Crime doloso, formal e plurissubsistente, em algumas modalidades.

Admite-se o concurso de pessoa, inclusive a autoria mediata (ocorre sempre que alguém se vale de uma terceira pessoa para cometer o crime em seu lugar, pode ser ininputável ou alguém que sofre subordinação, a coação moral irrestível ou coação moral).



Ação penal

Na lei antiga:

art. 225. Nos casos definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.

Obs: fica sem efeito a súmula 608 do STF.

Na lei atual:

Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

Antigamente ocorria a perempção porque a vítima desistia do processo antes do término do processo. Agora a vítima tem a iniciativa para processar seu algóz, contudo, uma vez iniciada a ação penal começa a vigorar o princípio da indisponibilidade.

O legistador foi omisso em relação às qualificadoras, por esta razão a súmula 608 do STF ficou sem efeito, entretanto a súmulo deverá permanecer.

Princípio da retroatividade mais benéfica, aplica-se à alguns casos.


Retroatividade Benéfica 

Cabe ao juiz da execução aplicar a lei mais benéfica ao condenado definitivamente.

Em razão da alteração da ação penal que passou a ser pública condicionada, implicar na intimação do oferecido para a declarar se tem interesse no prosseguimento da ação em curso caso a ação seja públicaa incondicionada.

Caso a ação penal em curso seja privada, este deverá prosseguir, por mais benéfica.

De acordo com a regra que estabelecer a função de algumas condutas, antes consideradas isolodamente, tornando o crime em tipo misto alternativo ( de ação multipla) deverá retroagir para considerar como crime única,

Causa de aumento de pena → permanecem as regras do artigo 226 e for acresceido o artigo 234-A que aduz:

Aumenta de ½ se resulta gravidez e de 1/6 até a metade, se o agente transmite a vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber portador.

ART. 130 cp`- A AIDS não entra nesse aumento. Exceção da teoria unitário ou monista PROVA. Cada um responde pelo seu crime. Menor de 14 anos 227, aplicar o que é meos grave quando tem 14 anos aplica-se a mais benéfica e não a majorante.

Mediação para satisfazer a lascívia de outrem.

Art. 221 “Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem”

Reclusão de 1 a 3 anos.

Objeto jurídico → a moralidade pública sexual e os bons costumes, evitando-se o desenvolvimento da prostituição.

Exige-se que as pessoas sejam certas (ou um grupo de pessoas determinadas), se não for determinada é prostituição. Não se exige a venalidade (dinheiro) nem a habitualidade. É só a lascívia de uma pessoa.

Sendo a vítima maior de 14 anos e menor de 18 e tendo o autor relação de parentesco com ela a pena e de 2 a 5 anos. Quem induziu responde de 2 a 5 e quem cometeu responde de 1 a 3, elas não se comunicam, cada um responde pela conduta isoladamente.

Ocorrendo violência, grave ameaça ou fraude a pena é de 2 a 8 anos, além da pena correspondente a violência.

Favorecimento a prostituição ou outra forma de exploração sexual

→ art. 228 “induzir à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone.

Reclusão de 2 a 5 anos e multa.

Pena de 3 a 8 anos se há relação de parentesco ou outra forma de obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.

Elemento normativo → “prostituição”é o comércio do próprio corpo em caráter habitual.

Exige-se, ainda, que seja satisfeita a lascívia de um úmero indeterminado de pessoas.

Crime comum, comisso ou omissivo.

A modalidade impedir trata-se do crime permanente.
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segunda-feira, 15 de março de 2010

Processo Penal - TRIBUNAL DO JÚRI

O júri está no art. 5 da CF, é uma garantia fundamental. Ser julgado pelo povo. É uma cláusula pétrea e não pode ser extinto.



XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

Ampla defesa é o dever que o magistrado tem de garantir aos litigantes o acesso à defesa. Plenitude de defesa é a defesa eficiente, é obrigação do magistrado garantir pela plenitude/eficiência da defesa, ou seja, não basta apenas ter a defesa, deve ser uma defesa eficiente. Não pode ocorrer a defesa superficial, deve ser eficiente.

b) o sigilo das votações;

Conselho de sentença, julga o réu;

Não há debate

c) a soberania dos veredictos;

Veredictos = ver a verdade dita;

A sociedade detêm o poder de dizer o direito;

Ninguém pode mudar o que o júri determina, nem mesmo os tribunais superiores;

Não é passível de controle jurisdicional, ou seja, o tribunal não pode absolver o réu que foi condenado pelo júri.

A sentença pode ser anulada caso os jurados tenham respondido aos quesitos de forma equivocada, ou seja, não entendeu o quesito.

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

CPP - Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.

O Júri poderá julgar casos diversos dos crimes dolosos contra a vida, quando há uma conexão, ou seja, crimes interligados ao crime praticado contra a vida. Ex: Homicídio e ocultação de cadáver.



PROCEDIMENTO BIFÁSICO

1.Fase – Iidicium accusationis (Juizo de formação de culpa/ juizo de acusação)

2.Fase – Iudicium Causae (Juizo da Causa)

É como houvesse dois processos, um inicial e um final. A primeira fase é como se fosse um juizo de admissibilidade, o juiz analisa se o processo deve permanecer sob o julgamento do júri. Nem tudo pode ir direto ao júri, então o juiz analisará a procedibilidade mínima para julgamento, ele analisa se o júri é capaz de julgar o caso concreto.

CPP Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

CPP Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.

Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 3o Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 4o As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez). (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 5o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 6o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 7o Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 8o A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 9o Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Em tese, no procedimento do júri o réu pode ficar preso até noventa dias.


Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária


Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

Contra a pronúncia cabe recurso. Pode ser levado até o STF, somente para discutir se há admissibilidade para ser julgado pelo Tribunal do Júri.

O trâmite do Júri é moroso, pois pode haver dois momentos para interpor recurso (1 e 2 fase). Ex: Caso dos Nardoni, mesmo tendo sido julgado rápido em virtude da repercussão.

Não necessáriamente o réu continuará preso, ele poderá ser solto enquanto espera o julgamento do recurso.

§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

Não prejulgar o réu, não entrar no mérito do caso. Deve ser uma decisão extremamente superficial, e caso entre no mérito da questão a decisão poderá ser anulada.

A pronúncia limita a acusação. É uma exceção ao príncipio da correlação. A pronúncia limita o julgamento do júri, pois o júri não tem capacidade júridica para analisar o fato. Ex: se a pronúncia diz que é homicídio simples, o júri não poderá julgar um homicídio qualificado.

A pronúncia pode beneficiar o réu mas não agravar.

A pronúncia reconhece que houve um crime e indícios de materialidade, mas não sugere que foi de autoria do réu, essa parte compete ao júri.

§ 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.



DA IMPRONÚNCIA

Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

Se não tem prova da materialidade e da autoria.

É uma decisão atípica.

Não absolve o réu e sim arquiva o processa. É uma decisão definitiva.

Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.

Se surgir fatos novos, o MP pode oferecer uma nova denúncia. Coloca em apenso o processo antigo.

Só se manisfesta em relação a justa causa, nada mais.

Há uma controversia doutrinária, mas pode ser considerada uma sentença definitiva, pois põe fim ao processo, não se tratando, portanto, de uma decisão intelocutória.

In dubio pro societat.

Não admite certeza, se há dúvida será sanada pelo júri. Geralmente na dúvida o juiz pronuncia, pois tem medo de interferir na competência do júri.



DA ABSOLVIÇÃO

Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

I – provada a inexistência do fato;

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

III – o fato não constituir infração penal;

Não cometeu uma conduta típica, o fato é atípico.

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Excludente de ilicitude e culpabilidade.

Deve absolver ou não? Há violação à competência do júri? Resposta: o júri deve julgar crime doloso contra a vida e não suposto crime doloso contra a vida. Há várias correntes doutrinárias. As vezes é difícil o júri entender que o réu agiu segundo uma excludente de ilicitude e assim condenar um inocente. Alguns autores dizem que é inconstitucional, contudo a grande maioria é a favor.

Dificilmente acontece. Na dúvida o juiz pronuncia.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.



DA DESCLASSIFICAÇÃO



Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.

Desclassificação = o juiz declara a incompetência do júri. Não houve crime doloso contra a vida. Ex: o crime cometido contra o índio queimado.`

Processo Penal - DECISÕES PENAIS

Tipos de decisões:

1.Genéricas

2.Específicas



DESPACHOS: Ato judicial que visa impulsionar o processo. Necessariamente o despacho não contém teor decisório (em regra é irrecorrível) só exite uma exceção, no recurso em sentido estrito. Ex. Intimação da defesa para apresentação de memoriais.

DECISÕES: podem ser (não existe essa divisão no processo civil):

1.Interlocutórias → Resolve uma questão específica do processo porém sem resolver (julgar) o processo. Ex. Recebimento ou rejeição da denúncia, decreto de prisão preventiva do governador do DF.

2.Definitiva → Resolve o processo.

SENTENÇAS: podem ser:

1.Absolutória: É a sentença que julga improcedente a pretenção punitiva deduzida na denúncia de queixa (não é a sentença que absolve). Ela está ligada a ação penal.

2.Condenatória: Julga procedente a pretenção punitiva deduzida na denúncia ou queixa.

3.Terminativa de mérito: termina o mérito sem deixar de julgar o mérito e sem absolver ou condenar de que forma? Extinguindo a punibilidade (por decadência, prescrição, etc)



Todas as decisões são passiveis de serem prolatadas em juizes singulares ou colegiadas.



Juizo:

1.Simples: processo julgado por somente 1 juiz;

2.Plurimo: processo julgado por 3 ou mais juízes;

3.Complexo: temos mais de um órgão julgador (júri) o júri é um problema, porque tem 2 órgãos julgadores: 1º conselhos de sentença; 2º juiz.

PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO:


O juiz não está vinculado a denúncia e sim ao fato;

A prestação da tutela jurisdicional deve se vincular aos fatos apurados e não ao tipo penal a eles atribuídos.





Emendatio e mutatio liberium



Estes institutos são aplicados aos magistrados.

O Emendatio Liberium é o reflexo do princípio da correlação, o juiz atribui a tipificação que ele julgar procedente. (art. 383). O juiz não pode alterar o fato descrito na denúncia. PROVA

Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave

No Mutatio Liberium há o surgimento de um fato novo. Surge então, o aditamento da denúncia, ou seja, o promotor de justiça emenda a denúncia. Independente se o novo fato é benéfico ou prejudicial.

Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

§ 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Arquivamento do inquérito

§ 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Instaura-se o processo novamente.

§ 3o Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Testemunhas restritas ao fato novo.

§ 5o Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).



EFEITOS DA PROLAÇÃ DA SENTENÇA PENAL

Basicamente os efeitos se dividem em virtude do teor da sentença.

Efeito do esgotamento do poder jurisdicional:

É um efeito genérico de quase toda sentença penal. A partir do momento em que o juiz prolata uma sentença, a função do juiz penal se encerra naquele momento (assinatura), seu poder jurisdicional é esgotado e praticamente não poderá fazer mais nada, não poderá reconsiderar o fato a qualquer tempo. Não é igual a decisão interlocutório, que pode ser revista. Contudo, com a prolação da sentença surge a coisa julgado, é a segurança jurídica, pois aquela sentença é definitiva e imutável.

Existe a possibilidade de restituição do direito, quando há o retorno da sentença para o juiz, através de um recurso com efeito regressivo, ex. Embargo de declaração.

DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO (Código Penal)

Efeitos genéricos e específicos

Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Todo crime gera um dando. A vítima do crime não precisa entrar com ação de indenização, pois após o transito em julgado, a vítima apenas precisa liguidar o valor e executar. O juíz penal pode atribuir na sentença o valor do dano. A execução é feito no juiz.

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - a perda de cargo, função publica ou mandato eletivo, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Publica quando a pena aplicada for superior a quatro anos; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. Pena em concreto e não abstrata. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Sentença absolutória






Dois efeitos:



1.Ao réu absolvido antes do trânsito em julgado deve ser solto se preso preventivamente ou em flagrante (não pode o réu absolvido permanecer em cárcere) liberdade imediata do réu.

2.Todo recurso ordinário destinado a uma sentença absolutória (MP) não possui efeito suspensivo. A absolvição causa suspensão imediata da prisão.

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I - estar provada a inexistência do fato;

II - não haver prova da existência do fato;

III - não constituir o fato infração penal;

IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

VII – não existir prova suficiente para a condenação.

“In dubio pro reu”

Se não existiu o fato na sentença penal, não há como ser arguida indenização no juizo cível.

Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:

I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

III - aplicará medida de segurança, se cabível.`

Processo Cautelar Civil - CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO (B.A.)

Típica (nominada) destinada a assegurar o resultado útil da sentença do processo principal.



1. Cabimento:

Só quando não for adequado ouso do arresto ou do sequestro;

Pessoas (menores ou incapazes), documentos e provas (conversão em diligência);

Entrega de coisa certa;

Bem desviado do arresto.



2. Objeto:

Coisas móveis, pessoas (só menores ou incapazes)



3. Requisitos:

Existência do direito (probabilidade)

Receio da demora da prestação jurisdicional. FBI e PIM

OBS: Legitimidade = tem que mostrar que tem alguma relação com o bem ou a pessoa. A legitimidade deve ser provada.



4. Petição inicial:

Requisitos essenciais

Local do bem ou da pessoa



5. Cumprimento do mandado

Of. Justiça – obrigatoriamente são dois oficiais de justiça, se for só um o cumprimento é nulo.

Testemunhas – duas testemunhas, não podem ser policiais.

Peritos – se for obra de arte ou direito autoral deve envolver perito, no mínimo dois

Pode requisitar a força policial

Art. 842. O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas.

§ 1o Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada.



OBS: Termo circunstanciado, todos assinam.



7. Admissibilidade

Preparatória – busca no menor é vara de família

Incidental – na mesma vara que corre ação principal



8. Valor da Causa

É um valor simbólico, apenas para valor fiscais. Costuma-se empregar o valor do salário mínimo. É obrigatório nos termos do artigo 258.



9. Perdas e danos

Art. 811



A contestação deve ocorrer em 5 dias. Geralmente a ação ocorre com inaldita altera partes. O prazo para contestar começa a correr depois que é efetuado a busca e a apreensão. Esta é a regra para contestar qualquer cautelar, 5 dias após o cumprimento da cautelar.





Busca e Apreensão sem cautelar

Nenhum destes tem FBI e PIM



1. Meio executivo:

Execução para entrega da coisa certa

Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)



2. Ação de BA

Alienação fiduciária, art. 3, dec lei 911/69

O bem é a própria garantia da dívida, em casos de atraso estará sujeito a busca e apreensão, desde que comprove a mora.



3. Medida executiva de BA – Sentença

Busca e apreensão de menores/incapaz.



4. BA de autos e documentos

É grave, pois não se encontrando a coisa, pode até arrombar o lugar para efetuar a busca. É ex oficio.`